STF forma maioria a favor da aplicação da Selic para correção de dívidas civis
O Superior Tribunal de Justiça passou anos debatendo se o índice para atualização de condenações cíveis seria mesmo a Selic. O STF agora confirma que não há problema em aplicar tal taxa.
A antiga redação do artigo 406 do Código Civil dizia que, na ausência de convenção dos juros, deveria ser aplicada a taxa que estivesse em vigor para pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Na redação atual, a Selic é mencionada de forma expressa.
A alternativa à Selic seria aplicar taxa de juros de 1% ao mês — conforme definido no parágrafo 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional (CTN) — e a correção monetária conforme o índice praticado em cada tribunal.
Selic contestada
O caso tem origem em uma ação de indenização por um acidente de trânsito que ocorreu em 2013. A autora, representada pelo advogado Leonardo Amarante, tem direito a receber R$ 20 mil e está desde então discutindo a atualização desse valor.
A conclusão da Corte Especial do STJ, alcançada no último ano por 6 votos a 5, foi que a taxa para correção era mesmo a Selic. Pouco depois, entrou em vigor a Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil e acabou com qualquer dúvida.
Pela regra atual, quando a taxa de juros moratórios (aplicados por atrasos em pagamentos) não estiver prevista no contrato, a correção de dívidas civis deve ser feita pela aplicação da Selic menos o IPCA (ou outro índice previsto em eventual lei específica).
No recurso extraordinário, Amarante argumentou que a aplicação da Selic viola a segurança jurídica, a isonomia e a reparação integral do dano. Um dos problemas é que a taxa oscila de acordo com as orientações cravadas pelo Banco Central e o governo federal. A depender da metodologia a ser empregada, a correção pode depreciar os valores.
Voto do relator
O ministro André Mendonça, relator do caso, votou por validar a taxa Selic para correção de dívidas civis. Até o momento, ele foi acompanhado por Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Luiz Edson Fachin.
Mendonça destacou que o STJ, ao decidir o tema, fez uma interpretação dos Códigos Civis de 1916 e de 2002 (em vigor), do Código de Processo Civil e do CTN.
Na visão do relator, para divergir do STJ, seria necessário reexaminar a legislação, o que não é permitido em julgamentos de recursos extraordinários.
Ainda que isso fosse possível, o próprio Supremo já autorizou o uso da Selic para correção de dívidas cíveis no geral. Um exemplo é o da ADC 58, que tratou de débitos trabalhistas.
“A jurisprudência do STF tem reconhecido a validade da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios e, ainda, a sua incidência para atualização de condenações cíveis em geral”, apontou.
Clique aqui para ler o voto de Mendonça
RE 1.558.191
Por: Consultor Jurídico
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