STJ nega domiciliar a mulher que desviou dinheiro de campanha para tratamento de doença do filho
No pedido, a defesa alegou que ela é mãe de duas outras crianças, de cinco e de nove anos, as quais precisariam de seus cuidados.

Pai e mãe desviaram dinheiro de campanha para filho que tinha doença muscular
O dinheiro para o tratamento foi arrecadado em uma campanha promovida a partir de 2017 pela mãe e pelo pai — que também foi condenado — do menino com AME. Segundo as investigações, parte do dinheiro foi utilizada para pagar contas do próprio casal, inclusive passeios e um carro novo. A criança morreu em 2022.
Desde a prisão dos pais, os dois outros filhos do casal estão sob a guarda dos avós paternos. A defesa da mulher afirmou que os avós não têm condições financeiras, nem físicas para cuidar das crianças, pois ela trabalha como diarista e ele é prestador de serviços gerais. Um estudo social e um laudo psicológico mencionados pela defesa demonstraram que os menores estão em situação de instabilidade emocional.
O pedido de regime domiciliar foi negado pelo juízo da vara de execuções penais, mas a condenada obteve liminar do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para cumprir a pena em casa. A defesa informou que ela se mudou para a residência da sua mãe com os filhos e passou a cuidar diretamente deles.
Contudo, o TJ-SC revogou a liminar e indeferiu a prisão domiciliar, o que levou à impetração de Habeas Corpus no STJ.
Domiciliar só em casos excepcionais
O relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, verificou que o pedido foi negado pelo TJ-SC com base na gravidade dos crimes, cometidos contra o próprio filho, portador de doença rara. A corte local considerou também que os laudos apresentados não demonstraram que a presença da mãe seria imprescindível para os cuidados com os outros filhos.
De acordo com o relator, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 134.734, tratando da hipótese de mulheres em prisão preventiva (diferentemente do caso da mulher, que está em cumprimento de pena), firmou orientação no sentido da concessão do regime domiciliar para gestantes, puérperas ou mães de crianças pequenas ou com deficiência, salvo em algumas situações, como a de crime cometido contra descendentes.
A jurisprudência do STJ, lembrou o ministro, reconhece apenas em situações excepcionais a possibilidade de concessão da prisão domiciliar para os condenados em regime fechado ou semiaberto, uma vez que a regra do artigo 117 da Lei de Execução Penal impõe como requisito desse benefício o cumprimento da pena em regime aberto.
Ao ponderar que a ré foi condenada em regime inicial fechado e que seus delitos foram cometidos contra o próprio filho, o ministro ressaltou ainda que as outras crianças estão sob a guarda dos avós, os quais, embora enfrentem limitações econômicas, têm demonstrado capacidade de prover adequadamente as suas necessidades básicas. “Nesse contexto, não restou configurada qualquer circunstância excepcional apta a ensejar a concessão de prisão domiciliar”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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Clique aqui para ler o julgamento do HC 134.734
HC 1.013.317
Por: Consultor Jurídico
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