TCE-PR dá 90 dias para Paranaprevidência fazer nova avaliação atuarial de 2020
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) determinou que, dentro de 90 dias, o serviço social autônomo Paranaprevidência realize nova avaliação atuarial do exercício de 2020, sem incluir a geração futura no resultado atuarial. Caso seja constatado déficit, a entidade precisará ainda adotar todas as medidas necessárias para equacioná-lo.
A ordem foi emitida pelos conselheiros ao julgarem irregulares as contas do Fundo de Previdência do Estado naquele ano, em função da subavaliação da provisão matemática de longo prazo de seu Balanço Patrimonial. Conforme a decisão, a causa da impropriedade foi a "utilização indevida da hipótese de gerações futuras", a qual resultou em distorções nas demonstrações contábeis de 2020.
De acordo com a Quinta Inspetoria de Controle Externo (5ª ICE) da Corte, unidade técnica que instruiu o processo de Prestação de Contas Anual (PCA), o problema resultou na indicação de um superávit irreal, devido à superestimativa da arrecadação de contribuições. Isso resultou na distorção das demonstrações contáveis, com a subavaliação do passivo e a superavaliação do patrimônio líquido do fundo.
Decisão
Ainda em decorrência da irregularidade, os conselheiros resolveram multar o gestor do fundo em R$ 4.801,60. A sanção, prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 120,04 em dezembro, quando o processo foi julgado.
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, seguiu o entendimento manifestado nas instruções da 5ª ICE e da Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) da Corte, bem como no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.
Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 20/2021, concluída em 9 de dezembro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 3477/21 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 16 do mesmo mês, na edição nº 2.683 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: |
261954/21 |
Acórdão nº: |
3477/21 - Tribunal Pleno |
Assunto: |
Prestação de Contas Anual |
Entidade: |
Fundo de Previdência do Estado do Paraná |
Relator: |
Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares |
Por: Tribunal de Contas do Estado do Paraná
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