TCE-PR recomenda 5 ações ao DER em licitações relativas à fiscalização de obras
As medidas foram indicadas pela Terceira Inspetoria de Controle Externo (3ª ICE) da Corte, após esta promover fiscalização sobre o assunto junto ao DER, motivada pela prévia detecção de deficiências nos critérios técnicos adotados na elaboração dos editais dos referidos procedimentos licitatórios.
Por meio da avaliação de planilhas orçamentárias, da análise do cumprimento de recomendações emitidas anteriormente pelo Tribunal, bem como da verificação das condições de competitividade estabelecidas no regramento dos certames, a unidade técnica detectou duas oportunidades de melhoria nessas disputas promovidas pelo DER-PR: a ausência de fundamentação técnica na elaboração das composições dos custos unitários e a falta de composição de custos unitários e de orçamento de serviços não fundamentados em projetos.
Para mitigar tais problemas, a 3ª ICE indicou cinco medidas saneadoras, as quais estão detalhadas na tabela abaixo. O processo de Homologação de Recomendações foi relatado pelo superintendente da 3ª ICE, conselheiro Fernando Guimarães, que corroborou todas as sugestões feitas pela inspetoria.
Os demais membros do Tribunal Pleno do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 8/2022, concluída em 21 de julho. Cabe recurso contra o Acórdão nº 1234/22 - Tribunal Pleno, publicado no dia 2 de agosto, na edição nº 2.805 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Resolução
A partir da vigência da Resolução nº 73/2019 do TCE-PR, todos os procedimentos resultantes de trabalhos fiscalizatórios realizados pelo Tribunal têm como ponto de partida a elaboração, pela unidade técnica responsável, de um Relatório de Fiscalização. Caso este apresente apenas sugestões de medidas para sanar impropriedades encontradas na gestão da entidade pública em questão, é instaurado processo de Homologação de Recomendações.
A medida tem como objetivo dar maior rapidez à implementação dessas iniciativas, indicadas apenas nos casos em que não são encontradas irregularidades de maior gravidade, que demandem a emissão de determinações ou a aplicação de sanções - situações ainda contempladas pelos processos de Representação e Tomada de Contas Extraordinária.
RECOMENDAÇÕES AO DER-PR
Selecionar mais adequadamente o critério de medição para elaboração das composições e termos de referência de novos editais de licitação, a partir da execução dos serviços nos contratos em andamento, evitando a adoção de critérios diferentes para serviços de natureza semelhantes em um mesmo instrumento convocatório. |
Utilizar o histórico de produtividade das equipes de consultoria e apoio à fiscalização de modo a calibrar as composições dos editais vindouros à realidade local. |
Considerar, em caso de ausência de parâmetros próprios, premissas já adotadas em licitações de outros órgãos para objetos semelhantes, justificando expressamente os casos nos quais é necessária a adoção de valores distintos. |
Melhorar os procedimentos para elaboração das composições e termos de referência de novos editais, de modo a detalhar e compatibilizar todos os itens necessários ao atendimento dos objetos das licitações. |
Ajustar os procedimentos da fase interna das licitações de obras de forma a contemplar detalhadamente nas composições todos os itens necessários ao atendimento das medidas e programas ambientais previstas no Plano de Controle Ambiental (PCA). |
Serviço
Processo nº: |
271225/22 |
Acórdão nº: |
1234/22 - Tribunal Pleno |
Assunto: |
Homologação de Recomendações |
Entidade: |
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná |
Relator: |
Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães |
Por: Tribunal de Contas do Estado do Paraná
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