TCE/SC edita norma para fiscalização, transparência e rastreabilidade na execução de emendas parlame
Na exposição de motivos, o presidente do TCE/SC, conselheiro Herneus João De Nadal, destacou que a iniciativa atende à necessidade de adequação de procedimentos do Tribunal de Contas às recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), que declararam inconstitucionais práticas como o chamado “orçamento secreto” por violarem os princípios da publicidade e da impessoalidade. O STF também estendeu aos estados e aos municípios a obrigação de divulgar informações completas sobre execução de emendas (Saiba mais).
“É um instrumento essencial para o aperfeiçoamento do controle externo sobre a aplicação dos recursos públicos oriundos de emendas parlamentares, contribuindo para a efetivação dos princípios constitucionais da transparência, publicidade e moralidade administrativa, além de viabilizar o cumprimento da determinação do Supremo Tribunal Federal”, enfatizou o presidente.
O documento estabelece obrigações específicas para os jurisdicionados, que deverão ser cumpridas integralmente a partir de 1º de janeiro de 2026 para que os recursos de emendas impositivas possam ser repassados. “São diretrizes que ampliam o controle social, fortalecem a integridade dos processos orçamentários e permitem fiscalização contínua pelo Tribunal”, salientou o relator do processo (PNO 25/80035960), conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, em seu voto.
Estruturada em quatro capítulos, a IN 40/2025 disciplina:
- as disposições gerais, definindo o objeto normativo e as competências do TCE/SC;
- os mecanismos de transparência e de rastreabilidade a serem implementados pelas unidades fiscalizadas;
- as integrações tecnológicas necessárias ao exercício da fiscalização; e
- as disposições transitórias e finais, estabelecendo prazos e condições para implementação das medidas.
Entre as providências exigidas, destaque para:
- padronização da identificação das emendas;
- uso de contas bancárias individualizadas;
- apresentação e aprovação de plano de trabalho prévio ao repasse dos recursos;
- prestação de contas simplificada;
- edição de regulamentações próprias, pelos entes jurisdicionados, para operacionalizar planos de trabalho, execução, acompanhamento e prestação de contas; e
- implementação de mecanismos de transparência em plataformas acessíveis ao público, que permitam acompanhar todo o ciclo orçamentário, desde a aprovação da emenda na Lei Orçamentária Anual até o beneficiário efetivo dos recursos.
A norma
Apresentada pela Presidência, a proposta para elaboração da IN 40/2025 é resultado de estudos desenvolvidos pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), com aperfeiçoamentos realizados pela Diretoria-Geral de Controle Externo (DGCE), pela Diretoria de Contas de Gestão (DGE) e pela Diretoria de Contas de Governo (DGO), buscando alinhar o Tribunal às novas exigências constitucionais e jurisprudenciais.
Na opinião do relator, o documento observa, de forma plena, os princípios constitucionais da transparência, da publicidade, da moralidade administrativa, do planejamento e da responsabilidade fiscal, e incorpora a noção contemporânea de accountability presente nas melhores práticas internacionais de controle externo. Ele acrescentou que reforça, precisamente, o papel institucional do TCE/SC como guardião da integridade da gestão financeira estatal.
Segundo o conselheiro, o texto introduz o conceito de “beneficiário efetivo”, permitindo identificar o destinatário real dos recursos públicos e conferindo maior rigor ao combate a desvios, favorecimentos indevidos e mecanismos que obscureçam a destinação final dos valores. Para Adircélio, a normativa “fortalece significativamente os instrumentos de controle e de prevenção de irregularidades, alinhando o Tribunal às mais modernas diretrizes de integridade no gasto público”.
Em seu voto, o conselheiro realçou a importância da adequada alocação dos recursos públicos e da existência de mecanismos que permitam verificar, rastrear e submeter a controle impessoal cada etapa da execução orçamentária. “Trata-se de instrumento que, além de assumir crescente relevância no volume global das despesas públicas, possui inegável potencial de produzir distorções distributivas quando desprovido de critérios claros, publicidade efetiva e parâmetros objetivos de fiscalização”, observou.
Para o relator, o estabelecimento de padrões rígidos e modernos de rastreabilidade “contribui para prevenir fraudes, coibir direcionamentos indevidos e mitigar riscos de captura orçamentária, fortalecendo assim a higidez do processo de execução das políticas públicas”. Além disso, destacou que, ao exigir informações acessíveis, tempestivas e verificáveis, favorece o fortalecimento do planejamento governamental, uma vez que se facilita o monitoramento da aderência das despesas às prioridades eleitas democraticamente.
Ele mencionou, ainda, que as medidas ampliam a confiança social na condução da coisa pública, reforçando a percepção de que os recursos provenientes das emendas parlamentares são aplicados de forma justa, transparente e conforme os ditames constitucionais. “Diante de tais elementos, revela-se evidente que a aprovação da Instrução Normativa é medida não apenas conveniente, mas necessária, oportuna e juridicamente inadiável e sua implementação representa avanço decisivo na consolidação de um sistema de controle externo mais eficiente, mais íntegro e mais compatível com as expectativas democráticas contemporâneas”, concluiu Adircélio.
Ações anteriores
Ao registrar que a edição da IN 40/2025 não é uma mera iniciativa administrativa, mas um dever institucional imposto pelo Supremo Tribunal Federal, o conselheiro Adircélio enfatizou, em seu voto, que o TCE/SC já vinha realizando uma série de ações voltadas à avaliação da transparência e dos mecanismos de controle das transferências especiais decorrentes de emendas impositivas.
Citou dois levantamentos (LEV 25/80023016 e LEV 25/80006510) para examinar o grau de transparência e os mecanismos de controles relativos às transferências especiais decorrentes de emendas estaduais e para a identificação de fragilidades e a definição de padrões mínimos de integridade e publicidade no âmbito dos municípios.
“Essas ações prévias evidenciam uma postura institucional proativa e tecnicamente orientada, na qual este Tribunal não se limita a reagir às demandas externas, mas antecipa-se a elas, construindo soluções que dialogam com o direito constitucional, com a jurisprudência de vanguarda e com o modelo federal de transparência exigido pelo STF”, afirmou.
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Por: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
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