ConJur - 20 de Agosto
Teto para deduzir JCP em 1996 deve ser calculado antes de incidir o IRRF
Para o ano-base de 1996, o teto legal para dedução tributária dos juros sobre capital próprio (JCP) deve ser calculado sem considerar o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) que incidirá sobre eles, nos casos em que a empresa optou pela capitalização desses valores.
Lucas Pricken/STJ
Voto-vista do ministro Benedito Gonçalves apontou incoerência da tese fazendária sobre JCP
A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de empresa de alimentos Piraquê, afastando uma autuação feita pela Fazenda Nacional.
O tema é inédito na jurisprudência e trata de uma previsão específica que constava no artigo 9º, parágrafo 9º da Lei 9.249/1995, norma que vigorou por apenas um ano e foi revogada pela Lei 9.430/1996.
Ela trata dos juros sobre capital próprio, que representam a remuneração que as empresas pagam àqueles que investiram dinheiro na atividade exercida — comparável a um empréstimo. Esse pagamento não depende do sucesso do negócio.
Os JCP são calculados sobre até 50% do lucro líquido do período base. O valor pode ser deduzido do lucro real, o que reduz a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
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Por esse breve período entre 1995 e 1996, a lei autorizou a empresa a incorporar os juros diretamente ao próprio capital social, em vez de pagá-los em dinheiro aos acionistas.
A medida era vantajosa por aumentar o valor patrimonial da empresa, valorizando-a, e graças à contrapartida prevista na lei: caberia à própria empresa pagar o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) que seria descontado do valor entregue a cada acionista.
A autuação fiscal diz respeito ao momento em que o IRRF incide. Para a Fazenda, o valor do imposto que a empresa assume ao capitalizar os JCP devem integrar o limite de 50% do lucro líquido.
Para o contribuinte, o cálculo é separado. Primeiro, a empresa calcula o lucro líquido e resolve quanto vai distribuir de JCP, respeitando o limite de 50%. Só depois arca com o pagamento de 15% do valor, ao exercer a opção de capitalização.
Por 3 voto a 2, venceu a tese do contribuinte na 1ª Turma. A posição é a do voto divergente do ministro Gurgel de Faria, acompanhado por Benedito Gonçalves e pela ministra Regina Helena Costa, que deu o voto de desempate.
Limites do JCP
Para o ministro Gurgel, o IRRF não pode impactar o limite dos JCP porque o artigo 9º, parágrafo 9º da Lei 9.249/1995 impôs o recolhimento do IRRF no prazo de 15 dias após o encerramento do período-base de apuração.
Assim, o recolhimento do IRRF foi situado fora do exercício de apuração. Ele entendeu não ser possível que ele retroaja para reduzir o lucro líquido e impactar o teto dos JCP para baixo.
Em voto-vista, o ministro Benedito Gonçalves acrescentou que a tese da Fazenda promoveria um reajuste da base de cálculo que a própria lei vedou, no mesmo dispositivo. Para ele, a tese fazendária é inexequível.
Isso porque, para saber quanto de IRRF será pago, é preciso saber sua base de cálculo, que é o valor do JCP a ser capitalizado pela empresa. O limite dos JCP, por sua vez, depende do lucro líquido apurado no período.
Condicionar o lucro líquido à incidência do IRRF não faz sentido porque criaria um circuito sem termo: o IRRF reduz o lucro líquido, que reduz o limite para os JCP, que reduz o valor a ser capitalizado pela empresa, que reduz o próprio IRRF e assim por diante.
“Não por outra razão, o demonstrativo apresentado pela Fazenda só se tornou possível porque partiu dos valores dos JCP previamente apurados pelo contribuinte, os mesmos que a autuação reputa incorretos”, apontou o ministro Benedito.
“Ou seja, a fiscalização valeu-se do cálculo do contribuinte para quantificar o Imposto de Renda Retido na Fonte, mas desprezou-o para glosar o limite dos JCP, incorrendo em evidente contradição interna”, acrescentou.
Excessos do contribuinte
Ficaram vencidos o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, e o ministro Sérgio Kukina. Para eles, a tese Fazendária faz sentido porque a apuração do lucro líquido e a apuração do imposto sobre o JCP ocorrem em momentos distintos.
Primeiro, apura-se o lucro líquido para encontrar o máximo de 50% para pagamento dos JCP. Depois que a empresa decide o quanto vai distribuir dentro desse limite, calcula-se o IRRF de 15% sobre a quantia definida. Esse total não pode ultrapassar o limite.
No caso concreto, a Piraquê obteve lucro líquido de R$ 35 milhões, calculou o limite de 50% em R$ 17,5 milhões e incorporou esse valor ao próprio capital, como autorizava a lei. Na sequência, pagou R$ 2,6 milhões a título de IRRF.
Para a Fazenda e para o relator, isso representou na prática uma distribuição total de JCP de R$ 20 milhões ou 65% do lucro líquido, montante que viola o teto legal de 50%.
REsp 1.985.788
Danilo Vital
é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
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Por: Consultor Jurídico