ConJur - 27 de Abril
Titular de 'conta de passagem' usada em golpe também responde por estelionato
Com 77 anos de idade, a vítima sofreu prejuízo total de R$ 56,5 mil ao cair no golpe do bilhete premiado. Desse montante, ela entregou R$ 10 mil em espécie ao casal de estelionatários. O restante foi transferido para a conta da ré, moradora em Macaé (RJ), por meio de dois Pix e de uma TED (transferência eletrônica disponível).
“Essa característica operacional é típica de ‘contas de passagem’, utilizadas justamente para dificultar o rastreamento dos valores e distanciar os beneficiários finais da origem ilícita”, destacou a julgadora. Silvana Borges anotou que o conjunto probatório indicou não apenas a contribuição da correntista para a concretização do golpe, mas a sua prévia ciência do delito, evidenciando a sua condição de partícipe do estelionato.
A pena da acusada foi de nove meses e dez dias de reclusão em regime aberto, mas a juíza a substituiu por prestação de serviços, durante igual período, à entidade assistencial, hospital, escola, orfanato ou estabelecimento similar. A ré também foi condenada a pagar um salário mínimo em favor de entidade pública ou privada de destinação social.
Acolhendo pedido de indenização feito pelo Ministério Público na denúncia, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (CPP), a juíza fixou em R$ 46,5 mil o valor mínimo para a ré pagar à vítima a título de reparação dos danos materiais causados pela infração. A quantia corresponde ao que a acusada recebeu em sua conta.
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Direito
Silvana Amneris Rôlo...
Santos
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Roteiro do engodo
A denúncia narra que a vítima foi abordada pelo casal ao sair de um supermercado, em Santos, no dia 1º de abril de 2022. A desconhecida disse à idosa que portava um bilhete premiado de R$ 3 milhões, porém, não poderia receber sozinha essa quantia por questões religiosas.
Conforme a golpista, o homem que a acompanhava, seu conhecido e com quem pretendia repartir o dinheiro, não tinha conta para nela ser depositado o valor do prêmio. Por esse motivo, a mulher propôs à idosa fornecer a sua conta para o recebimento da premiação. Em contrapartida, a bolada de R$ 3 milhões também seria dividida com a vítima.
A estelionatária afirmou à idosa ser necessário ela lhe repassar determinada quantia em dinheiro para viabilizar o depósito do prêmio com o gerente do banco. Iludida com a história, a vítima foi com o casal até três agências bancárias, onde ela fez saques e transferências.
Para atingir o montante necessário à suposta viabilização do recebimento do prêmio, a vítima contraiu um empréstimo bancário de R$ 28,5 mil e utilizou o limite de R$ 10 mil do seu “cheque especial”. Cinco dias depois, ao constatar que havia sido enganada, a idosa comunicou o estelionato à polícia.
A defesa da ré requereu a sua absolvição por atipicidade da conduta. Sustentou que não há provas da sua participação no estelionato, alegando que apenas o recebimento de valores em conta não é suficiente para fins de responsabilização penal. A acusada disse ignorar como as quantias enviadas pela idosa entraram e logo saíram da sua conta.
Silvana Borges considerou as provas firmes e idôneas para a condenação. “Embora tenha afirmado que não detinha acesso à conta bancária à época dos fatos em razão de suposto roubo do aparelho celular ou bloqueio do aplicativo, a ré não trouxe aos autos qualquer comprovação mínima dessas circunstâncias, como boletim de ocorrência, protocolo de atendimento bancário ou documento idôneo”, assinalou.
Logo após a acusada receber da vítima o total de R$ 46,5 mil, houve os repasses de R$ 35 mil e R$ 10,1 mil para a conta de uma pessoa jurídica e dois saques de R$ 1 mil e R$ 330. A julgadora observou que os bancos exigem nessas transações uso de senha, autenticação em duas etapas ou outros mecanismos de validação.
Por essa razão, de acordo com a magistrada, ficou afastada a plausibilidade da tese defensiva de que terceiros movimentaram toda essa quantia sem a anuência ou ciência da ré. “Forçoso reconhecer que a acusada não se desincumbiu de comprovar suas alegações, ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o artigo 156 do CPP”.
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Processo 1502555-10.2022.8.26.0562
Por: Consultor Jurídico