TJ-DF isenta empresa de pagamentos de ressarcir prejuízo de apostador
Segundo o autor, em fevereiro deste ano, ele depositou, na conta da empresa, o valor de R$ 3 mil, a fim de participar de jogos virtuais em uma plataforma. Depois de algumas rodadas, o homem teria sido contemplado com prêmio de R$ 56 mil. Porém, ao tentar fazer o saque da quantia, a plataforma teria bloqueado seu usuário e impedido o autor de acessar a conta para a retirada do prêmio.
Na primeira instância, a Justiça não acolheu o pedido do autor, que recorreu da decisão. Ao julgar o recurso, a turma explica que a ré exerce a função de facilitadora do pagamento entre o apostador e a casa de aposta, de modo que sua participação termina depois que é viabilizada a participação na plataforma e feita a formalização do pagamento.
Além disso, o colegiado explica que a intermediadora de pagamento não pode ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados por ambiente virtual de apostas de origem duvidosa. Portanto, “[…] afasta-se a sua responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, sendo caracterizada, no caso, culpa exclusiva da vítima ao aderir, de forma voluntária, a serviço não identificado formalmente e não autorizado pelos órgãos competentes”, concluiu a juíza relatora. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
Processo 0719902-04.2025.8.07.0016
Por: Consultor Jurídico
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