TJ-SC derruba lei municipal que reduzia prazo da licença-adotante e restringia benefício
Para o tribunal, a norma viola princípios constitucionais como a igualdade, a proteção integral da criança e a isonomia entre filhos biológicos e adotivos.
TJ-SC aplicou entendimento do STF e derrubou lei municipal que reduzia prazo de licença-adotante
A lei municipal previa 90 dias de licença para adoção de crianças de até um ano e apenas 30 dias quando a criança tivesse idade superior. Além disso, excluía os servidores homens, pais solos e casais homoafetivos masculinos.
Diante dessas limitações, o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Gaspar ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra o artigo 102 da Lei Municipal 1.305/1991, que regulamenta a concessão da licença a adotantes ou guardiões judiciais.
Durante o processo, o próprio município reconheceu a controvérsia e apontou a existência de precedentes contrários à norma, como o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 782 da repercussão geral, além de decisões do próprio TJ-SC em casos semelhantes. Também não houve oposição à equiparação da licença-adotante ao prazo de 180 dias da licença-maternidade.
Isonomia violada
Para o relator do caso, desembargador Paulo Roberto Sartorato, as restrições previstas na legislação configuram proteção insuficiente e tratamento discriminatório, já que negam às famílias adotantes o mesmo tempo de convivência, cuidado e adaptação garantido às famílias biológicas.
“Em famílias nas quais o adotante é homem solteiro, ou em uniões homoafetivas masculinas reconhecidas pelo Direito pátrio, não há razão constitucional para negar o período de adaptação e cuidado que igualmente se impõe, pois o foco normativo não é a gestação biológica em si, mas a chegada da criança ao núcleo familiar”, escreveu o magistrado.
Ao aplicar a jurisprudência do STF, especialmente o entendimento do Tema 782, o TJ-SC determinou a equiparação da licença-adotante à licença-maternidade pelo prazo de 180 dias, independentemente da idade da criança, assegurando tratamento igualitário entre todas as formas de filiação.
O acórdão também garante que todo servidor ou servidora adotante — inclusive pais monoparentais e casais homoafetivos masculinos — tem direito ao benefício, sem qualquer restrição baseada em gênero ou orientação sexual. Nos casos em que ambos os adotantes forem servidores municipais, permanece válida a regra que permite o afastamento de apenas um deles, desde que a escolha seja livre e em condições de igualdade. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
Processo 5037986-20.2024.8.24.0000
Por: Consultor Jurídico
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