CJF - 25 de Setembro
TNU fixa teses sobre aposentadoria especial de profissionais de saúde expostos a agentes nocivos em
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), por maioria de votos, fixou duas teses no Tema Representativo da Controvérsia 383, que discutia a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para aposentadoria de profissionais de saúde expostos a agentes biológicos potencialmente nocivos em ambiente hospitalar. As teses são as seguintes:
1. A informação de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz constante do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não obsta o reconhecimento da especialidade do trabalho dos profissionais de saúde, como médicos, enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, fisioterapeutas e farmacêuticos que, no exercício habitual de suas atribuições, em ambiente hospitalar, realizem ou auxiliem diretamente procedimentos geradores de aerossol (intubação orotraqueal, ventilação não invasiva, aspiração de vias aéreas, reanimação cardiopulmonar, traqueostomia, broncoscopia e similares), prestem atendimento em caráter de urgência ou emergência em setores críticos (CTI/UTI, pronto-socorro e centro cirúrgico) ou atuem em setores/alas destinadas a pacientes com suspeita ou confirmação de doenças infectocontagiosas.
2. Quanto aos profissionais de saúde em ambiente hospitalar, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos (Temas 205 e 211/TNU) fora das hipóteses do item I, a informação de eficácia do EPI no PPP somente pode ser desconsiderada mediante impugnação específica e fundamentada, nos termos dos Temas 213/TNU e 1.090/STJ.
Existência de EPI não impede reconhecimento de tempo especial
O voto que prevaleceu no julgamento foi proferido pelo juiz federal Rodrigo Rigamonte Fonseca. Ele destacou que, no Tema 213, a TNU reforçou que a existência da EPI impede a concessão do tempo especial de trabalho apenas quando o equipamento for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, de modo que, se houver divergência ou dúvida razoável sobre a real eficácia da EPI – levantada em impugnação fundamentada do segurado –, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.
Em sentido semelhante, o juiz ressaltou que, no Tema Repetitivo 1.090, o STJ se posicionou no sentido de que, embora a informação da existência do EPI no PPP afaste, a princípio, o tempo especial, é possível a identificação de circunstâncias excepcionais que garantam a contagem especial mesmo diante de comprovada proteção do equipamento, incumbindo ao autor da ação previdenciária o ônus da demonstração da excepcionalidade que justificaria a contagem diferenciada do tempo de serviço.
Do ponto de vista legal e normativo, o juiz lembrou que, de acordo com o artigo 166 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a empresa é obrigada a fornecer equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação, sempre que as soluções gerais não resultem em proteção adequada contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
Ele também salientou que Norma Regulamentadora 32, aplicável à segurança dos profissionais de saúde, prevê medidas como o uso de EPIs e impõe ao empregador o dever de manter condições adequadas de trabalho, inclusive visando reduzir riscos biológicos, químicos, físicos e radiológicos.
Risco biológico é indissociável da atividade hospitalar em setores críticos
Em seu voto, Rodrigo Rigamonte Fonseca também citou informações técnicas juntadas aos autos por instituições chamadas a colaborar com a solução do tema representativo da controvérsia, a exemplo de manifestação do Conselho Federal de Medicina no sentido de que o risco biológico é indissociável da atividade hospitalar em setores críticos – como CTI/UTI, pronto-socorro e centros cirúrgicos –, de forma que a proteção oferecida pelos EPIs deve ser considerada como parcial em sua eficácia.
“Com base nas informações técnicas apresentadas nos autos em conjunto com o arcabouço normativo incidente à espécie, é possível afirmar que a informação de eficácia do EPI constante do PPP não é capaz de descaracterizar a especialidade do trabalho dos profissionais de saúde em setores/atividades críticos do ambiente hospitalar, como CTI/UTI, pronto-socorro e centro cirúrgico, bem assim em contato habitual com pacientes portadores de doença infectocontagiosas”, declarou.
Já nos casos de profissionais de saúde em ambiente hospitalar que não atuam em alas consideradas críticas, o juiz federal apontou que a informação da eficácia da EPI no PPP, mesmo não sendo absoluta, permite que seja afastada a especialidade na contagem do tempo de serviço. Entretanto, mesmo nessas hipóteses, o juiz considerou possível a impugnação se houver comprovação de inexistência, falha ou inadequação do sistema de controle de riscos ocupacionais.
Fonte: STJ
Por: Conselho da Justiça Federal