Tomadora de serviços pode ajuizar ação para quitar salários atrasados de terceirizados
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou válida a ação de consignação e pagamento ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (Coren/RJ) visando ao pagamento de salários e outras parcelas atrasadas devidas a vigilantes terceirizados. Para a Turma, a falta de relação jurídica direta entre o tomador de serviços e os trabalhadores não impede a propositura da ação.
Desorganização administrativa
A ação foi proposta em novembro de 2011 contra a Vigmax Vigilância e Segurança Ltda., contratada em novembro de 2008 por meio de licitação. Um ano e meio depois, segundo o Coren, a empresa começou a dar sinais de desorganização administrativa e instabilidade financeira, atrasando o pagamento de seus empregados. Segundo o conselho, mesmo com a oportunidade de regularizar a situação, a empresa nada fez, o que o levou a rescindir o contrato e a propor ação para pagar judicialmente os débitos trabalhistas.
Depósito
Pela proposta, o crédito retido poderia ser abatido proporcionalmente das eventuais parcelas recebidas pelos empregados em ações individuais. A entidade pretendia, com o depósito, desonerar-se de eventual responsabilidade subsidiária decorrente de contrato de natureza civil celebrado com a prestadora de serviço. A consignação é prevista no artigo 335 do Código Civil.
Relação jurídica
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a extinção da ação declarada pelo juízo de primeiro grau, por entender que a tomadora dos serviços não mantinha relação jurídica contratual com os empregados da prestadora e, portanto, não haveria interesse jurídico nem legitimidade do conselho. Segundo o TRT, trata-se de mera responsabilidade subsidiária, que deverá ser reconhecida em juízo. “Devedor e interessado é o real empregador, a Vigmax”, concluiu.
Legitimidade
O relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, observou que há responsabilidade do Conselho de Enfermagem em relação ao contrato de terceirização porque ele é o beneficiário do trabalho prestado pelos terceirizados. Disse ainda que, no caso, mesmo não havendo relação jurídica direta entre o Coren e os vigilantes, a entidade tem legitimidade para propor a ação de consignação e pagamento.
“Surreal”
Na sessão de julgamento, o ministro Vieira de Mello Filho qualificou a recusa da ação pelo TRT como “surreal”, diante da intenção do tomador de serviço de saldar as obrigações mantidas com os trabalhadores envolvidos. Ele criticou ainda o grau excessivo de formalismo diante de situações jurídicas incomuns.
A decisão foi unânime. O processo deverá retornar à Vara do Trabalho para novo julgamento.
(RR/CF)
Processo: RR-531-61.2012.5.01.0051
Por: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Conteúdos relacionados
Mais Acessadas
-
Câmaras municipais devem adotar ambiente virtual para deliberações
-
Gestores devem estar atentos ao calendário de envio das informações ao Sisab de 2020
-
Concurso Público PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA - MG - PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE INSCRIÇÕES
-
Primeira parcela de recomposição do FPM será paga hoje (14/04) - veja valores por Município
Exclusivo para assinantes
Conteúdo exclusivo para assinantes, escolha uma opção abaixo para continuar:
Assine o jornal Grifon
Receba na sua caixa de e-mail as últimas notícias da área jurídica.