Trabalhador rural que perdeu a visão de um olho em acidente de trabalho deve ser indenizado
Um trabalhador rural que perdeu a visão do olho direito após um acidente de trabalho deve ser indenizado. A decisão é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
A condenação inclui o pagamento de indenizações por danos morais (pela cegueira do olho direito e pelo inadimplemento de parcelas trabalhistas), materiais (devido à redução de 50% da capacidade laborativa) e por lucros cessantes. O valor total é estimado em R$ 300 mil, a ser apurado na fase de liquidação.
Conforme o processo, ao auxiliar na colocação de cerâmica em um banheiro da propriedade, o homem foi ferido no olho direito por um caco do material. A perícia médica comprovou que houve o descolamento da retina, que provocou a sequela irreversível. O proprietário da fazenda negou que o acidente tenha ocorrido.
Diante da negativa do empregador e do depoimento de uma testemunha, que afirmou trabalhar no local e não ter ficado sabendo do fato, o juiz do Posto da Justiça do Trabalho de Panambi entendeu que não foi comprovado o acidente. O trabalhador recorreu ao Tribunal para reformar a sentença.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos, em acidente de trabalho típico, o nexo causal é presumido e somente será afastado se houver situação que o rompa. No caso, o empregador não comprovou culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.
“Comprovada a existência de nexo causal entre acidente de trabalho típico e o trabalho na reclamada, impõe-se a responsabilização da empregadora pelos danos morais e materiais suportados pelo trabalhador”, concluiu a relatora.
A decisão unânime, que reformou parcialmente o julgamento de primeiro grau, ainda destacou o dever mínimo do empregador em proporcionar saúde e segurança aos empregados, bem como o de reparar eventuais danos. As obrigações estão previstas na Constituição Federal (art. 7º, XXII) e no Código Civil (art. 927), respectivamente.
Os desembargadores Luiz Alberto de Vargas e Marcelo José Ferlin D’Ambroso participaram do julgamento. Não houve recurso.
Por: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Conteúdos relacionados
Mais Acessadas
-
Câmaras municipais devem adotar ambiente virtual para deliberações
-
Gestores devem estar atentos ao calendário de envio das informações ao Sisab de 2020
-
Concurso Público PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA - MG - PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE INSCRIÇÕES
-
Primeira parcela de recomposição do FPM será paga hoje (14/04) - veja valores por Município
Exclusivo para assinantes
Conteúdo exclusivo para assinantes, escolha uma opção abaixo para continuar:
Assine o jornal Grifon
Receba na sua caixa de e-mail as últimas notícias da área jurídica.