Trabalho aprova pena de reclusão para empregador que se apropriar de gorjeta
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou, na quarta-feira (15), proposta que caracteriza como crime de apropriação indébita a retenção de gorjeta pelo empregador, com pena de reclusão de um a quatro anos e multa, conforme o Código Penal (Decreto-lei 2.848/40).
O texto aprovado é o substitutivo do deputado Walney Rocha (PEN-RJ) ao Projeto de Lei 7443/10, do Senado, e a quatro apensados (PLs 7037/10, 7658/10, 4891/12 e 2852/15).
“A gorjeta é um direito já incorporado ao nosso ordenamento jurídico, não se justificando que propostas com tão grande apelo social tramitem há tantos anos nesta Comissão”, disse Walney Rocha, em relação aos textos aprovados.
A jurisprudência dos tribunais trabalhistas tem considerado que a retenção de gorjeta pelo empregador é indevida por constituir violação ao princípio da intangibilidade salarial, ressaltou Rocha.
Acordo coletivo
Pela proposta, a forma e o critério de repasse da gorjeta serão definidos em acordo coletivo de trabalho. O mesmo vale para o percentual de retenção do total da gorjeta para pagamento de encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários.
Na falta de acordo coletivo, a definição ficará sob responsabilidade de assembleia geral do sindicato correspondente sobre o tema.
Caso não seja feito o repasse, conforme determinado em acordo, o empregador deverá pagar a gorjeta, com multa de 50% do valor.
O projeto original previa que a multa seria devida se não houvesse pagamento da gorjeta em até 48 horas, com novo acréscimo de 50% a cada período de 48 horas.
O texto define que não haverá punição para o crime de apropriação indébita se a gorjeta for repassada, juntamente com a multa. Além disso, as pequenas e microempresas não poderão incorporar a gorjeta à receita bruta.
Legislação atual
A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43). Segundo a lei vigente, a gorjeta é parte integrante da remuneração do empregado, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador.
Considera-se gorjeta a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado e também a cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas e destinada aos empregados.
Tramitação
A proposta tramita em regime de prioridade e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.
Por: Câmara dos Deputados
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