Tribunal Pleno suspende cláusulas que estabelecem cobrança sobre novas adesões em Atas de Registro d
A determinação teve fundamento na decisão da Segunda Câmara, que na sessão do dia 17/12/24, por unanimidade, considerou irregular a imposição do pagamento de percentual sobre o valor da contratação celebrada com entes “caronas” à contratada, por parte do Consórcio Multifinalitário Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Microrregião da Serra Geral de Minas (União da Serra Geral), no processo de representação n. 1192213.
Segundo o relator do processo, conselheiro em exercício Telmo Passareli, custos adicionais, posteriores e incertos tendem a aumentar o valor da proposta no procedimento do registro de preços, prejudicando a vantajosidade, e, consequentemente, os próprios municípios. Reforça o relator que a previsão de percentual sobre as adesões permite que a contratada se beneficie de maior visibilidade e facilidade na contratação por outros entes e que o consórcio, sem contrapartida relevante, perceba vantagem econômica decorrente das “caronas”.
Dessa forma, nesta última quarta-feira, em medida cautelar, o colegiado Pleno, sob a presidência do conselheiro Durval Ângelo, determinou à Secretaria que se intimem, em caráter, de urgência, o Presidente do Consórcio União da Serra Geral, Ricardo da Silva Paz, e a unidade técnica representante, acerca da decisão a fim de que sejam adotadas as medidas necessárias para apreciação imediata da decisão monocrática pelo colegiado competente, nos termos do Regimento Interno.
Determinou, ainda, que seja informado ao Tribunal, no prazo de 5 dias, a existência/vigência de outras atas de registro de preços que possuam a mesma determinação, além de advertir o responsável de que o não cumprimento da exigência, no prazo fixado, acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00, em consonância com a Lei Orgânica.
Denise de Paula / Coordenadoria de Imprensa
Por: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
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