ConJur - 30 de Março
TRT-PB suspende decisão que proibia hospital de contratar por cooperativas
A ordem judicial de primeiro grau da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa havia sido proferida nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra o hospital. Na impetração do mandado de segurança, este sustentou a ilegalidade do ato e requereu a suspensão de seus efeitos em caráter de urgência.
Na decisão, o relator, juiz convocado Antonio Cavalcante da Costa Neto, destacou, em exame próprio de cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da medida: a relevância dos fundamentos apresentados pela impetrante e o risco de ineficácia da medida caso a suspensão fosse deixada para momento posterior.
Licitude da contratação
Um dos fundamentos centrais acolhidos foi a possível incidência, ao caso, da ordem de suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.389 da repercussão geral, que trata da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para prestação de serviços. Segundo a decisão, a ação civil pública de origem aparenta versar sobre matéria abrangida por esse sobrestamento nacional, de modo que o avanço sobre o mérito da controvérsia, sem observância da determinação do STF, pode configurar ilegalidade.
Também foi considerada relevante a alegação de possível afronta à jurisprudência vinculante do Supremo fixada na ADPF 324 e no Tema 725 da repercussão geral. Nesses precedentes, a Corte Suprema assentou a licitude da terceirização e de outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante. Para o relator, a decisão impugnada, ao vedar de forma imediata a contratação de cooperados com base em indícios de subordinação, aparenta antecipar conclusão sobre fraude em matéria que demanda apuração probatória mais aprofundada.
A decisão ainda registra que, conforme entendimento já adotado na Justiça do Trabalho em sintonia com o STF, atos de supervisão, coordenação ou acompanhamento da prestação de serviços, por si sós, não bastam para caracterizar fraude à terceirização, por serem compatíveis com relações contratuais dessa natureza.
Reorganização imediata
Ao examinar o perigo da demora, o magistrado consignou que a ordem questionada impunha à entidade hospitalar uma reorganização imediata de sua estrutura operacional e de seu modelo de contratação, com possíveis impactos financeiros e assistenciais relevantes, além da incidência de multa diária. A decisão assinala, ainda, a possibilidade de dano reverso, caso a medida original acabasse comprometendo a continuidade, a estabilidade e a qualidade dos serviços hospitalares.
Com isso, foi deferida a liminar para suspender integralmente os efeitos da decisão interlocutória proferida na ação civil pública de origem, até o julgamento final do mandado de segurança.
Com informações da assessoria de imprensa do TRT-13.
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MSCiv 0000300-66.2026.5.13.0000
Por: Consultor Jurídico