TRT8 - Merendeira receberá adicional de insalubridade por limpeza em banheiro
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) reformou, por maioria, decisão do juízo de primeiro grau que julgou improcedente pedido de adicional de insalubridade e indenização por dano moral a uma trabalhadora admitida pela Caixa Escolar Pedrinhas na função de merendeira, mas que realizava também limpeza em banheiro público. A empresa foi condenada a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos.
A merendeira declarou que mantinha contato com agentes insalubres, tais como alta temperatura, fumaça e vapores provenientes do fogão e do forno industrial da empresa, e ainda ficava exposta a bactérias, vírus e fungos oriundos de alimentos. Havia, ainda, a exposição a agentes nocivos presentes em esgotos, pois realizava os serviços desprovida de equipamentos de proteção individual (EPIs). Em seu depoimento, acrescentou que utilizava na limpeza soda cáustica e acido muriático.
Na decisão de segundo grau, a relatora, desembargadora Rosita Nassar, frisou que, em relação ao adicional de insalubridade em grau máximo, “os trabalhadores de limpeza de banheiros públicos se equiparam aos trabalhadores com as atribuições descritas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que os resíduos e dejetos sanitários não se podem distinguir do lixo urbano".
Em sua fundamentação, em referência à insuficiência de proteção por EPIs, a relatora fez também alusão ao disposto na Súmula nº 289 do TST, que estabelece que o “fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade”, devendo-se tomar medidas que diminuam ou, inclusive eliminem a nocividade existente.
Assim, foram reconhecidas as condições de trabalho da empregada, o que ensejou o direito ao adicional de insalubridade. Ela receberá ainda indenização por dano moral pela falta de comprovação do recolhimento de contribuição previdenciária por parte da empresa, “em razão de prejuízo de foro íntimo, relativo aos direitos da personalidade, de modo a causar-lhe constrangimento, intranquilidade, entre outros danos referentes ao sofrimento humano”.
Processo: RO 0000106-11.2011.5.08.0201
Por: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª região
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