Turma determina comprovação de pagamento do FGTS de trabalhadores da Viaserv
Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) manteve sentença proferida na 5ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes pela qual se determinou a apresentação das fichas de registros funcionais e os comprovantes de recolhimento do FGTS dos funcionários da Viaserv Terceirização de Mão de Obra Eireli. A decisão alcançou funcionários que trabalham ou já trabalharam de forma terceirizada para o município de Jaboatão dos Guararapes. A obrigação da exibição dos documentos recaiu tanto na empresa de terceirização, quanto na Prefeitura.
O pedido foi feito pelo Sindprest, o sindicato dos empregados em serviços de asseio e conservação que abarca a região, sob o argumento de haver indícios de irregularidade no pagamento do FGTS. O sindicato também alegou que a documentação era essencial para verificar a quantidade de pessoas afetadas e a necessidade ou não de ingressar com uma nova ação trabalhista para cobrar valores em atraso.
O município de Jaboatão dos Guararapes argumentou que o sindicato nunca solicitou os documentos pelas vias administrativas, portanto não houve negativa ou demora da Administração para apresentar o material. Além disso, defendeu que a escolha da via judicial acarretaria ônus de sucumbência para a entidade. Apresentou tais pontos de vista em um recurso, pelo qual também solicitou que o processo fosse extinto.
A desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima elaborou o voto da 4ª Turma, que indeferiu o recurso. Segundo ela: “O sindicato autor foi claro ao justificar sua ação com o fito de se subsidiar de informações aptas a embasar eventual ajuizamento de ação contra a prestadora e o tomador de serviços”. Além disso, pontuou que o princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição autoriza a interposição de ação de exibição de documentos, ainda que não tenham sido esgotadas as tentativas administrativas. Por fim, a magistrada destacou que a jurisprudência entende que a parte ré fica desobrigada do ônus de sucumbência, quando não resiste a exibir os documentos.
Íntegra da decisão. (link externo)
Por: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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