Turma entende que prescrição de ação de indenização por acidente começa a partir de aposentadoria
O prazo da prescrição para interpor ação de indenização por danos morais ou materiais decorrentes de acidente de trabalho tem início a partir da ciência inequívoca do empregado sobre a sua incapacidade para o trabalho, nos termos da Súmula 278 do STJ. Assim decidiu a 4ª Turma do TRT-MG, ao julgar favoravelmente o recurso de um reclamante e afastar a prescrição declarada pelo juiz de 1º grau, determinando o retorno do processo à Vara de origem para o julgamento dos pedidos.
O reclamante foi vítima de acidente de trabalho em 06/05/2011, que resultou na sua aposentadoria por invalidez em 26/06/2012. Pretendia receber da empresa indenização por danos morais e materiais, assim como indenização substitutiva pela cobertura de seguro de vida. O juiz de primeiro grau entendeu que a ciência do trabalhador sobre sua incapacidade ocorreu no mesmo dia do acidente (06/05/2011), quando se afastou do serviço para receber o auxílio do INSS. E, como a ação trabalhista foi ajuizada apenas em 25/02/2014, mais de dois anos depois, reconheceu a prescrição, extinguindo o processo, com resolução do mérito (artigo 487, inciso II, do CPC/2015).
Mas, para a juíza convocada relatora, Luciana Alves Viotti, cujo voto foi acolhido pela Turma, o prazo prescricional teve início somente com a aposentadoria por invalidez do trabalhador, ou seja, a partir de 26/06/2012. Nesse quadro, concluiu não haver prescrição extintiva, já que a ação foi ajuizada pelo reclamante antes que tivesse transcorrido o prazo de 2 anos.
A relatora esclareceu ainda que os pedidos de danos morais e materiais do reclamante não estão prescritos, tendo em vista que, por decorrerem de acidente de trabalho, possuem natureza trabalhista e, portanto, sobre eles se aplicam os prazos prescricionais estabelecidos no inciso XXIX, do artigo 7º da CR/88. "Tanto é assim que a indenização por acidente em serviço tem previsão nessa mesma norma constitucional, em seu inciso XXIII", finalizou a julgadora.
Por: Tribunal Regional do Trabalho 03º Região
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