ConJur - 22 de Maio
Uso eleitoreiro de ação do Sesc é conduta vedada por lei, afirma TSE
A conclusão é do Tribunal Superior Eleitoral, que manteve a aplicação de multa ao prefeito de Passa e Fica (RN), Flaviano Lisboa (PDT), reeleito no pleito de 2024.
A sanção foi aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, com base no artigo 73, inciso IV da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).
A norma veda o uso promocional em favor de candidato de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.
O TRE-RN entendeu que o Sesc, embora seja uma entidade privada, oferece serviços de caráter social e se beneficia de contribuições parafiscais. Assim, pode ser considerado subvencionado pelo poder público.
powered by
divee.ai
Quais são as principais conclusões?
?
Sobre o que é este texto?
?
Resume os pontos principais
?
Posso ajudá-lo com este arti
Assistencialismo via Sesc
A interpretação foi referendada pelo TSE, por unanimidade de votos. Relator do recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apontou que não houve extensão analógica de norma restritiva de direito no caso concreto.
Ressaltou que o artigo 73, inciso IV da Lei das Eleições veda o uso eleitoreiro do assistencialismo. O objetivo é evitar que candidatos se aproveitem de distribuição de bens ou serviço aos eleitores para impulsionar o desempenho nas urnas.
Assim, está configurada a conduta vedada. O então prefeito candidato à reeleição compareceu ao evento do Sesc, que envolveu instalação de unidade móvel equipada com maquinário e profissionais de saúde, objetivando oferecer exames de mamografia e papanicolau.
O serviço prestado foi gratuito e teve caráter social. A participação do candidato foi registrada em postagens em sua rede social.
“Assim, tem-se a subsunção do fato descrito no acórdão regional – uso promocional, em benefício da candidatura, da participação em evento de lançamento do programa gratuito de assistência à saúde da mulher realizado pelo SESC – à vedação”, resumiu o relator.
Clique aqui para ler o acórdão
AREspe 0600358-19.2024.6.20.0030
Por: Consultor Jurídico