Um dentista, de Novo Hamburgo, alvo de um comentário em rede social de cunho discriminatório racial, deverá ser ressarcido por danos morais. A determinação é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, que também elevou o valor da indenização. O julgamento aconteceu em sessão na quarta-feira (30/7).
Caso
O profissional da saúde, homem negro, acionou a Justiça depois que um comentário foi feito junto à foto que ele postou na rede social Facebook, em que aparece ao lado de colegas, todas mulheres, de uma clínica. A frase na área de comentários dizia “no meu corpo e na minha boca moreno não coloca a mão”. O pedido de ressarcimento foi atendido em parte na sentença proferida na Comarca de Novo Hamburgo, e definido em R$ 10 mil.
Recurso
Tanto o autor da ação como o réu (já falecido e representado por seus sucessores) recorreram. O relator foi o Desembargador Eduardo Kraemer, que concluiu pela manutenção da condenação, mas com a majoração do valor. “Da análise dos autos, tenho que o contexto probatório coligido corrobora o dano moral experimentado pela parte autora, além da conduta da parte ré, que agiu com excesso ao proferir expressões ofensivas à sua pessoa, de cunho racial”.
Para o julgador, a ofensa tem uma gravidade que dispensa a prova de ocorrência de prejuízo concreto, e possui evidente conteúdo discriminatório racial. “Não se questiona a dor e a humilhação de quem é vítima de discriminação racial, em razão da sua cor da pele, como se esta característica fosse capaz de fazer alguém melhor ou pior”, afirma na decisão o Desembargador Kraemer.
Em outro ponto do acórdão, destacou que o argumento de que a liberdade de expressão é direito fundamental, assegurado constitucionalmente, não é absoluto. “Encontrando limites em outros direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a igualdade. A discriminação racial não está protegida pelo direito à liberdade de expressão, sendo, ao contrário, conduta vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro”, completou.
O Desembargador Carlos Eduardo Richinitti participou do julgamento da causa, e expressou em seu voto o repúdio pela atitude “absolutamente inaceitável” denunciada na ação. “Quando se imagina que o processo civilizatório já teria avançado o suficiente para relegar ao silêncio figuras abjetas, de índole racista e supremacista, eis que somos surpreendidos por manifestação tão repulsiva quanto a que se constata nos autos”, disse.
Ao acompanhar o relator, explicou que o aumento do valor da indenização é condizente com a necessidade de atuação “contundente e exemplar” do Judiciário em casos análogos. “As redes sociais, muitas vezes, são erroneamente encaradas um salvo-conduto à barbárie travestida de liberdade de expressão. Manifestações de cunho racista jamais se inserem na órbita da legalidade e devem ser rechaçadas de forma enérgica por esta Corte, o que justifica a majoração do quantum indenizatório”, afirmou o Desembargador.
Também votou o Desembargador Heleno Tregnago Saraiva.