TRT3 - 15 de Setembro
4ª Turma do TRT-RS desobriga empresa de conceder pausa ergonômica a empregados com atividades altern
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu não ser devido o pagamento por pausas ergonômicas não observadas e nem há a obrigação de concedê-las quando a empresa adota medidas preventivas e a alternância das atividades.
O caso envolveu um sindicato e uma empresa de fornecimento de água e saneamento. Por maioria de votos, foi reformada a sentença do juízo do Posto Avançado da Justiça do Trabalho de São Sebastião do Caí.
O sindicato alegou que os trabalhadores substituídos prestam serviços operacionais em condições de intenso esforço físico e de sobrecarga muscular. Requereu o pagamento dos intervalos não concedidos e também que a empresa seja obrigada a implementar a concessão das pausas ergonômicas. Os pedidos foram baseados na Norma Regulamentadora 17, do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre ergonomia.
Em sua defesa, a empresa afirmou que a alternância de atividades com outras tarefas que permitam aos empregados variar posturas e grupos musculares, bem como a alteração da forma de execução ou organização da tarefa, afastam a obrigatoriedade das pausas ergonômicas. A empregadora também negou que os trabalhadores da área operacional exerçam atividades que exijam sobrecarga muscular.
No primeiro grau, os pedidos do sindicato foram parcialmente atendidos. Ambas as partes recorreram ao TRT-RS, em relação a diferentes itens da sentença, e a condenação foi revertida. A relatora do acórdão, juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson, considerou que a adoção de medidas preventivas pelo empregador satisfaz as diretrizes de saúde e segurança dos trabalhadores.
“A Análise Ergonômica do Trabalho (AET) reconhece a existência de riscos ergonômicos nas atividades operacionais, mas prevê medidas preventivas, como a alternância de atividades e alteração da forma de execução. A prova oral produzida nos autos corrobora a conclusão de que as atividades são diversificadas, afastando a caracterização de trabalho contínuo e repetitivo”, afirmou a relatora.
Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luíza Heineck Kruse e o desembargador André Reverbel Fernandes. Cabe recurso da decisão.
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Fonte: Sâmia Garcia (Secom/TRT-RS). Foto: joasouza/DepositPhotos
Por: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região