ConJur - 02 de Outubro
Ações penais em andamento não impedem redução de pena por tráfico
Processos em andamento, inquéritos ou histórico de ocorrências policiais não comprovam dedicação ao crime e não impedem a redução de pena por tráfico.
Reprodução
Homem preso com 866 gramas de maconha em SC teve pena reduzida
Com base nesse entendimento, o ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, acolheu o recurso de um homem condenado por tráfico de drogas em Santa Catarina e reduziu sua pena para 1 ano e 8 meses de prisão em regime aberto.
O homem foi denunciado por tráfico devido à apreensão de 866 gramas de maconha, em e 2018. Em primeira instância, o juízo da Vara Criminal da Comarca de Tubarão (SC) condenou o acusado à pena de cinco anos de reclusão.
O magistrado de origem negou a incidência da redução da pena por tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, sob o argumento de que os depoimentos dos policiais militares atestavam que o réu já era conhecido no meio policial por envolvimento com a venda de drogas, além de responder a outras ações penais.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença por entender que o conjunto probatório demonstrava a dedicação do réu a atividades criminosas. A corte avaliou que a habitualidade delitiva do acusado era comprovada por condenação sofrida por fato praticado no ano de 2023 e pela quantidade de droga apreendida.
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Entendimento contrariado
Ao analisar o caso, o relator observou que as decisões das instâncias anteriores contrariam o entendimento fixado pelo STJ. O julgador destacou a regra do tribunal que proíbe usar inquéritos e processos sem condenação definitiva para negar a redução de pena, lembrando que o cálculo da punição deve avaliar apenas a situação do réu na época do crime.
O ministro avaliou, ainda, que a quantidade de droga apreendida não era suficiente para provar que o réu vivia do crime, seguindo o entendimento do tribunal.
Com a decisão, o magistrado aplicou o redutor na fração máxima de dois terços, redefinindo a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto. Além disso, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
O réu foi representado pelos advogados Henrique Falchetti da Silva e Lorran Marcelino.
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AgRg no AREsp 3.248.552
Por: Consultor Jurídico