AGU defende no Supremo constitucionalidade de mudanças na estrutura da CVM
A Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu nesta quarta-feira (18), no Supremo Tribunal Federal, a legalidade de dispositivos editados pela Presidência da República em 2001 que alteraram a lei de criação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Em sustentação oral no plenário do Supremo, o Advogado da União Adriano Martins De Paiva, Secretário-Adjunto de Contencioso, e o Procurador-Geral Federal, Ávio Kalatzis de Britto, pediram a improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2601, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
A ADI foi proposta em face da Medida Provisória 8/2001 e do Decreto 3.995/2001, que alteraram a Lei 6.385/1976, que trata do mercado de valores mobiliários e cria a CVM. A OAB alega que a medida provisória trata de matéria disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, pendente de sanção ou veto do presidente da República; e que o decreto viola os princípios da separação de Poderes e da hierarquia das leis.
Mas o Secretário-Adjunto de Contencioso explicou que os atos foram editados no contexto da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, bastante recente à época. A emenda, segundo ele, trouxe novidades sobre as competências para criação e estruturação de ministérios e órgãos da Administração Pública.
Adriano Paiva argumentou que a MP e o Decreto foram executados de forma “consciente e responsável” em atendimento às inovações trazidas pela emenda. Ele lembra que os atos foram editados somente após a sanção parcial do projeto de lei. Alguns dispositivos desse PL, detalha, foram vetados justamente por incorrerem em vício de iniciativa, conforme passou a prever a EC 32/2001.
As mudanças constitucionais restringiram alterações na estrutura da Administração Pública reservadas à Lei e ampliaram as situações em que o Presidente da República pode tratar do assunto por meio de decreto autônomo. Com isso, o termo “estruturação e atribuições de ministérios e órgãos da Administração Pública” deixou de constar dentre as competências legislativas do Congresso Nacional.
“O decreto passou a ser, a partir da emenda 32/2001, o único instrumento normativo apto a versar sobre atribuições e estruturação dos ministérios e órgãos da Administração Pública. Portanto, as atribuições e a estruturação de natureza organizacional dos ministérios e órgãos da Administração Pública não mais tocam a lei. Podem e devem ser veiculadas em um decreto autônomo, para afirmar espécie normativa primária, desde que não implique aumento de despesa, criação ou extinção órgãos públicos”, disse.
Em defesa da Comissão de Valores Mobiliários, o Procurador-Geral Federal, Ávio Kalatzis, sustentou que a edição do Decreto 3.995 não violou o princípio da reserva legal. “Após as alterações promovidas pela EC 32/2001, a competência do Presidente da República para editar decretos autônomos em relação à organização e ao funcionamento da Administração Pública Federal foi consideravelmente ampliada”, salientou.
O PGF lembrou ainda que as disposições infralegais questionadas não trouxeram inovações ao ordenamento jurídico brasileiro. “O decreto restringiu-se a dispor exclusivamente sobre normas de atuação administrativa da Comissão de Valores Mobiliários. As modificações limitaram-se a alterar dispositivos sobre matérias que versam sobre a organização e funcionamento da própria CVM no exercício do seu estrito dever regulatório conferido pela Lei 6385/2001. Ou seja, matérias que, como visto, são atribuições do presidente da República, a serem editadas por meio de decreto autônomo”, destacou.
O julgamento do caso se iniciou nesta quarta-feira, sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. Após as sustentações orais, a sessão do STF foi suspensa, e será retomada nesta quinta-feira (19), com os votos dos ministros.
Por: Advocacia Geral da União
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