ConJur - 29 de Junho
Aplicar majorante em recurso do réu, mesmo sem aumento de pena, viola Constituição
Com esse entendimento, o 1º Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça de São Paulo acatou o pedido de uma condenada por extorsão qualificada para desconsiderar uma majorante imposta pelo tribunal em julgamento de segunda instância.
A ré foi sentenciada por participar de crimes de extorsão contra idosos, tendo fornecido sua conta bancária para o recebimento de valores subtraídos das vítimas.
Ao analisar a punição, a 25ª Vara Criminal do Foro Central de São Paulo rejeitou a aplicação de uma causa de aumento, prevista no artigo 158, parágrafo 1, do Código Penal, sob o fundamento de que o parágrafo 3º já absorveria esta prática.
Mesmo afastando o trecho, o magistrado reconheceu que a ré cometeu dois ou mais crimes e determinou uma pena de 11 anos, quatro meses e três dias de reclusão, sem mencionar expressamente o parágrafo 1.
A defesa recorreu para tentar diminuir a pena ou absolver a condenada. No entanto, a 3ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, ao rever a dosimetria, afirmou que a causa de aumento rejeitada na sentença inicial deveria, sim, ser aplicada, o que resultaria em uma condenação de 12 anos e dez meses de prisão.
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O colegiado verificou que o período seria superior ao fixado na decisão de primeiro grau — o que seria ilegal — então aplicou a majorante, mas manteve a pena no patamar inicial.
A defesa solicitou a revisão criminal, argumentando que a sentença configura em reformatio in pejus indireta por dificultar a situação jurídica da cliente, mesmo que a sanção inicial tenha sido mantida.
Limites dos tribunais
No acórdão, o relator, desembargador Edison Tetsuzo Namba, reforçou a possibilidade de correção da dosimetria já determinada pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça através do artigo 621, III, do CPP.
O magistrado ressaltou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que define os limites dos tribunais para calcular as condenações. O STF estabelece que “cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como corrigir, eventualmente, discrepâncias gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores”.
O colegiado sustentou que o artigo 617 do CPP veda não apenas o agravamento quantitativo da sanção, mas também qualquer piora qualitativa da situação do réu quando o recurso é exclusivo da defesa.
“Ao reconhecer a causa de aumento expressamente afastada na sentença condenatória recorrida, em recurso exclusivo da defesa, o acórdão incorreu em reformatio in pejus, na medida em que agravou a situação jurídica (qualitativa) da peticionária, ainda que o resultado final da pena tenha sido preservado”, entenderam os desembargadores.
O TJ-SP restabeleceu a metodologia da sentença, que havia rejeitado a causa de aumento, e aplicou a fração mínima, reduzindo a pena para 9 anos, sete meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Atuou na defesa da ré o advogado Lucas Oliveira da Silva.
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Processo 2078870-20.2026.8.26.0000
Por: Consultor Jurídico