TCE-PR - 15 de Julho
Após falhas na contratação de “muralha digital”, Paranaguá recebe 6 determinações
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações envolvendo o Pregão Eletrônico nº 6/2025 da Secretaria Municipal de Segurança de Paranaguá. Em decorrência da decisão, esse município do Litoral do Estado recebeu seis determinações, que deverão ser cumpridas nas futuras licitações.
O TCE-PR identificou falhas na condução do certame, o qual teve por objetivo a contratação de empresa especializada para a implementação de uma “muralha digital” – solução integrada voltada à segurança pública, escolar e estrutura de defesa civil, com treinamento, fornecimento de equipamentos e manutenção, visando à interligação das forças de atendimento à população de Paranaguá. O valor estimado da contratação é de R$ 4,6 milhões.
A principal irregularidade encontrada diz respeito à habilitação econômico-financeira das licitantes, considerada incompatível com as exigências da Lei nº 14.133/2021, a Lei de Licitações e Contratos. O edital deixou de exigir documentos essenciais, como balanço patrimonial, demonstração de resultados e índices contábeis mínimos, limitando-se à apresentação de certidão negativa de falência das participantes.
De acordo com o edital da licitação, seria exigida apenas “certidão negativa de falência, de recuperação judicial e extrajudicial, ou de execução patrimonial”. Já a Lei de Licitações inclui no rol desta documentação o balanço patrimonial, a demonstração do resultado do exercício e demais demonstrações contábeis relativas aos últimos dois anos, além da certidão negativa de processos sobre falência expedida pelo cartório distribuidor da cidade-sede da empresa licitante.
Segundo o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, a omissão representa descumprimento parcial da legislação, mas não caracterizou erro grosseiro. Neste sentido, o conselheiro considerou fatores como a ausência de prejuízo ao cofre municipal, a existência de concorrência entre empresas e a justificativa da administração, de que buscou simplificar o procedimento.
Além da questão financeira, o relator apontou problemas em outros aspectos do processo licitatório, como a falta de detalhamento adequado das características dos bancos de dados a serem transferidos, dificultando a formulação de propostas; e a ausência de indicação clara das autorizações necessárias para execução do objeto licitado, como permissões de concessionárias de energia para fixação de câmeras de videomonitoramento.
Para o conselheiro, somam-se às irregularidades anteriores a insuficiente descrição das condições e formas de pagamento dos serviços, com risco de interpretações que permitiriam pagamentos antecipados, bem como falta de publicação obrigatória do Estudo Técnico Preliminar no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Apesar das falhas, o relator considerou oportuno preservar os atos administrativos já praticados no âmbito do certame e direcionou sua decisão com orientações para o aperfeiçoamento das futuras contratações do município.
Determinações
Em razão desse entendimento, Camargo propôs em seu voto a emissão de seis determinações, que devem ser aplicadas pelo Município de Paranaguá em futuras licitações. São elas: divulgar os certames no PNCP; realizar o detalhamento técnico das contratações em casos envolvendo migração de dados; apontar fundamentadamente as justificativas para escolhas tecnológicas que possam comprometer a competição em suas licitações; e, quando impuser medidas para selecionar empresas para prestar serviços ao município, exigir a habilitação econômico-financeira conforme previsto em lei, com apresentação de demonstrações contábeis e definição de índices econômicos de desempenho.
As demais determinações são para que os responsáveis pelas licitações, ao redigir as obrigações das contratadas, indiquem de forma clara a quem compete obter licenças e autorizações das concessionárias de serviços públicos; e sejam mais precisos na descrição das condições de pagamento pelos serviços prestados.
O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelos integrantes do Tribunal Pleno, durante a Sessão de Plenário Virtual nº 7/26, concluída em 14 de maio. Não houve recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 1084/2026 - Tribunal Pleno, veiculado em 2 de junho, na edição nº 3.685 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O processo transitou em julgado em 30 de junho.
Serviço
Processo nº: 332163/25
Acórdão nº 1084/2026 - Tribunal Pleno
Assunto: Representação da Lei de Licitações
Entidade: Município de Paranaguá
Interessados: Adriano Ramos, Francisco Leudomar Nóbrega dos Santos, Márcio Luiz Gonçalves, Multiway Comércio e Representações Ltda. e Pedro Luís Cândido da Costa
Relator: Conselheiro Fabio de Souza Camargo
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR
Por: Tribunal de Contas do Estado do Paraná