Barroso suspende lei que dá descontos em multas administrativas aplicadas pelo Tribunal de Contas
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6846 para suspender a aplicação da Lei estadual 7.398/2020 do Piauí, que concede descontos de 50% a 80% em multas administrativas impostas pelo Tribunal de Contas do estado (TCE-PI). A ADI deve ser incluída imediatamente em pauta, para referendo da cautelar pelo Plenário.
A decisão, com efeito retroativo, determina a intimação dos eventuais beneficiários da lei para que complementem o valor integral das multas, sob pena de execução forçada pela Fazenda Pública estadual. Segundo Barroso, a retroatividade é necessária porque a lei se destina a sanções aplicadas até 31/5/2020 e estipula prazo máximo de 180 dias para a obtenção do desconto, prazo já transcorrido.
Vício de iniciativa
A ação foi proposta pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, com o argumento de que a lei, de iniciativa parlamentar, tem vício de iniciativa, pois compete ao Tribunal de Contas iniciar o processo legislativo que disponha sobre sua organização, sua estrutura interna e seu funcionamento. Ele sustenta, ainda, que a redução do valor das multas enfraquece a autonomia institucional da Corte de Contas e ofende o princípio da proporcionalidade na aplicação das sanções.
Autonomia
Para o ministro relator, a norma questionada, ao menos em exame preliminar, é incompatível com a ordem constitucional por vício de competência. Ele explicou que a Constituição Federal concede aos tribunais de contas autonomia administrativa e financeira e independência para o exercício de suas funções institucionais. Como consequência direta dessas prerrogativas, elas têm iniciativa privativa para legislar sobre sua organização, suas atribuições institucionais e seu funcionamento.
Momento sensível
Também em análise preliminar, Barroso observou que a redução significativa no valor das multas parece interferir diretamente na forma de atuação e na atividade de fiscalização do TCE-PI, visto que, em alguns casos, é quase equivalente à remissão total da penalidade. A seu ver, os descontos concedidos parecem arbitrários e sem justificação constitucionalmente admissível e restringem ou mesmo inviabilizam a punição eficaz aos gestores públicos que incorrem em improbidade ou desídia.
Ao deferir a liminar, o ministro destacou que a lei tem potencial de causar graves danos ao erário estadual, “especialmente em momento de sensíveis restrições orçamentárias pelas quais passam todas as unidades federativas”.
Leia a íntegra da decisão.
SP/AS//CF
- Processo relacionado: ADI 6846
Por: Supremo Tribunal Federal
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