TCE/SC mantém medida cautelar que suspende licitação de coleta de resíduos
A manutenção da suspensão decorre de inconsistências identificadas na análise técnica realizada pela Diretoria de Licitações e Contratações (DLC), que apontou falhas relevantes no Estudo Técnico de Composição de Preços apresentado pela empresa contratada para subsidiar o edital. Entre os principais achados estão a ausência de detalhamento da origem dos custos unitários, o que compromete a transparência e a fundamentação do orçamento; a previsão integral de um caminhão compactador reserva, prática desaconselhada por Tribunais de Contas por gerar sobrepreço; e o cálculo de depreciação de equipamentos com vida útil reduzida e sem consideração de valor residual, o que também eleva indevidamente o custo estimado.
A equipe técnica também identificou a inclusão de Técnico de Segurança e Diretor como custos diretos, embora tais funções devam ser absorvidas pela estrutura administrativa da contratada por meio do BDI, além da aplicação indevida de BDI sobre tarifas de destinação final, o que implicaria duplicidade de remuneração e inflaria artificialmente o valor da contratação.
Outro ponto considerado crítico foi a previsão de pagamento mensal fixo, desvinculado da quantidade efetivamente coletada de resíduos — prática que contraria diretrizes de eficiência e dificulta a aferição da produtividade dos serviços prestados. Segundo o relator em seu voto, “a manutenção da medida cautelar é a medida adequada, em função da persistência dos motivos que fundamentaram sua concessão pelo item 3.2.2 da Decisão Singular GAC/LEC nº 569/2025”.
Prazo para justificativas
Diante desse conjunto de inconsistências, o conselheiro relator determinou a audiência dos responsáveis pela elaboração e condução do processo licitatório — incluindo fiscais da contratação, a gestora de convênios e contratos, a Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e o servidor responsável pelo termo de referência — para que apresentem justificativas e adotem as correções necessárias no prazo de 30 dias. Também foi determinada a manutenção da medida cautelar ao prefeito municipal de São Joaquim, subscritor do edital, até que as irregularidades sejam devidamente sanadas.
A decisão ainda determina que a Unidade Gestora, o Controle Interno e a Procuradoria Jurídica do município sejam formalmente cientificados, reforçando a necessidade de adequação do edital e de todas as composições de custo às normas legais e às orientações técnicas de Tribunais de Contas.
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Por: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
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