ConJur - 16 de Abril
Bet terá que ressarcir usuário por bloquear conta sem provar infração
Com base neste entendimento, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou provimento ao recurso de uma empresa de jogos e manteve a condenação para restituir os valores retidos de um usuário.
Freepikplataforma aplicativo de apostas bets
Usuário teve conta excluída sem motivo e bet não comprovou motivação legítima
O litígio teve origem quando um usuário de um site de apostas teve o seu perfil bloqueado de forma repentina. O consumidor acumulava ganhos na plataforma e foi impedido de sacar o montante de R$ 7 mil que estava disponível em seu saldo.
O cliente tentou obter esclarecimentos com a empresa para resolver o problema, mas não teve sucesso. Diante do bloqueio, ajuizou uma ação exigindo a restituição dos valores e uma indenização por danos morais.
Justiça Eleitoral sempre estará atrás da tecnologia, diz Floriano de Azevedo
Em primeira instância, o 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras (DF) determinou a devolução da quantia. Inconformada, a empresa recorreu ao TJ-DF com o argumento de que o usuário teria violado os termos e condições de uso ao acessar simultaneamente o site por meio de múltiplos perfis, acumulando o dinheiro de forma ilegítima.
A bet sustentou ainda que o caso não deveria ser regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a suspensão da conta ocorreu antes da vigência da Lei 14.790/2023, que regulamentou o setor.
O usuário, por sua vez, alegou que a medida foi arbitrária e que a fornecedora detinha acesso exclusivo aos dados necessários para esclarecer a questão.
Acusação sem lastro
O relator do processo, juiz Marco Antonio do Amaral, deu razão ao consumidor. Inicialmente, o magistrado rejeitou a tese de que a lei consumerista não seria aplicável ao caso. Ele explicou que a natureza da relação atrai de imediato a incidência da norma protetiva, pois as partes se enquadram de forma clara nos conceitos de consumidor e fornecedor, independentemente do marco temporal da nova regulamentação das apostas.
No mérito, o julgador destacou que a plataforma não cumpriu o seu ônus de provar as supostas irregularidades cometidas pelo usuário, conforme exige o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados pela companhia foram insuficientes para demonstrar a criação de múltiplos perfis. Além disso, o relator apontou que a conduta corporativa careceu de transparência, ofendendo as garantias básicas do cliente.
“Além disso, não foi provado que o processo de suspensão da conta foi transparente e observou o direito à informação previsto no art. 6, III, do CDC, não havendo comprovação da notificação sobre a apuração de irregularidades de forma detalhada, tampouco foi dada oportunidade ao recorrido para manifestação em qualquer das suas etapas”, observou o juiz.
O magistrado ressaltou ainda que a empresa tentou contestar a existência do saldo de R$ 7 mil, mas não apresentou nenhum documento capaz de desmentir o valor indicado pelo usuário. O relator frisou que a companhia detinha todas as informações do sistema interno, enquanto o cliente, diante do bloqueio repentino da conta, ficou impossibilitado de provar a quantia exata que mantinha guardada.
Com a decisão unânime, o colegiado negou o recurso da plataforma e manteve integralmente a sentença que a obrigou a devolver os valores retidos. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0759332-60.2025.8.07.0016
Por: Consultor Jurídico