Coisa julgada impede ação de indenização de servidora exonerada
A corte entendeu que a discussão já foi encerrada em processo anterior, configurando coisa julgada, o que impede nova análise do pedido.

Servidora aprovada em concurso foi exonerada e não conseguiu reintegração
A servidora foi aprovada em concurso público em 2022 para o cargo de auxiliar de serviços gerais escolar.
Nomeada, acabou exonerada sob o argumento de que não preenchia o requisito de escolaridade exigido para a função. Em seguida, ajuizou mandado de segurança com pedido de reintegração, mas teve o pleito rejeitado em decisão com trânsito em julgado.
Posteriormente, ela ingressou com nova ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Discussão já decidida
O juízo de primeiro grau considerou a demanda improcedente. A autora recorreu, mas decisão monocrática no TJ-SC manteve a sentença. Contra essa decisão, interpôs agravo interno, que também foi rejeitado.
No voto, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do recurso, destacou que a pretensão de indenização estava diretamente ligada ao reconhecimento do direito à reintegração já negado no processo anterior.
“Ora, ao contrário do que tenta fazer crer a apelante, o pleito para indenização por dano moral e material perpassa pelo direito à reintegração ao cargo, o que foi devidamente decidido na demanda pretérita, com julgamento de mérito”, registrou.
O desembargador explicou que, embora a Lei 12.016/2009 permita buscar efeitos patrimoniais por meio de ação própria, isso não autoriza reabrir discussão já decidida em mandado de segurança.
Segundo o relator, a coisa julgada pode ocorrer excepcionalmente entre mandado de segurança e ação ordinária quando ambos, ao final, buscam o mesmo resultado. O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator e confirmou a extinção do processo sem resolução do mérito. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 5001391-66.2024.8.24.0050
Por: Consultor Jurídico
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