STJ - 25 de Setembro
Condenação por violência doméstica é fundamento suficiente para impor a participação do agressor em
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a condenação por crime de violência doméstica e familiar contra a mulher é suficiente para impor ao agressor a participação em grupo reflexivo como condição suplementar da suspensão condicional da pena.
Para o colegiado, é necessária fundamentação específica apenas quando o magistrado decidir não aplicar essa medida. Nesse caso, deverá demonstrar, detalhadamente, por qual motivo a intervenção seria inadequada no caso concreto.
"O principal objetivo da legislação protetiva não é apenas punir, mas também prevenir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher em virtude do gênero", ressaltou o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz.
A suspensão condicional da pena, também chamada de sursis penal, permite que, depois da condenação, a execução da pena privativa de liberdade seja suspensa por determinado período, desde que o condenado preencha os requisitos legais e cumpra as condições estabelecidas. Schietti destacou que esse instituto, diferentemente da suspensão condicional do processo, da transação penal e do acordo de não persecução penal, é compatível com a Lei Maria da Penha.
Por unanimidade, a turma restabeleceu a obrigação de um condenado por violência doméstica a participar de grupo reflexivo. Ele foi condenado a um ano de reclusão, em regime aberto, e teve a execução da pena suspensa por dois anos, desde que cumprisse algumas condições, entre elas frequentar cinco sessões do grupo.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), de ofício, afastou essa condição, por entender que não houve fundamento específico para a sua determinação, o que levou ao recurso do Ministério Público estadual para o STJ.
Medida pretende evitar a reincidência e romper com ciclo de violência doméstica
O ministro Schietti explicou que a Lei Maria da Penha acrescentou o parágrafo único ao artigo 152 da Lei de Execução Penal (LEP), estabelecendo que o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
O relator observou também que o artigo 79 do Código Penal permite ao magistrado estabelecer condições suplementares para a suspensão condicional da pena, desde que sejam adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
Segundo Schietti, há duas interpretações sobre a aplicação dessa regra prevista na LEP: uma entende que o uso da palavra "poderá" exige fundamentação específica para determinar a participação do agressor em grupos reflexivos como condição da suspensão da pena; a outra considera que a própria condenação por crime cometido com violência doméstica e familiar contra a mulher já é fundamento suficiente para impor essa condição.
Ao aderir a essa segunda corrente, o relator afirmou que determinar o comparecimento a grupo reflexivo constitui um poder-dever do magistrado, que não pode deixar de ser exercido sem fundamentação adequada. Para ele, não se trata de mudança no sentido do artigo, "mas de interpretação autêntica, que pretende evitar a reincidência e romper com o ciclo de violência doméstica a partir do comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação".
Na avaliação do ministro, a medida tem caráter pedagógico e cria espaços de diálogo e reflexão que contribuem para a responsabilização do agressor e para a efetiva mudança de comportamento, com o objetivo de evitar a reiteração do delito.
Condenação é fundamento suficiente para impor grupo reflexivo
Schietti citou estudo sobre a participação de autores de violência doméstica nesses grupos. De acordo com o levantamento mencionado no voto, na estimativa mais conservadora, os programas parecem prevenir que três em cada quatro homens retornem ao sistema de proteção da Lei Maria da Penha.
O ministro também lembrou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Recomendação 124/2022 para incentivar o comparecimento dos autores de violência doméstica e familiar a programas de recuperação e reeducação.
Para o relator, exigir uma justificativa específica do magistrado para determinar a participação em grupos reflexivos contrariaria o objetivo de prevenir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher. A condenação por crime praticado nesse contexto já constitui fundamento jurídico suficiente para a imposição da medida.
A fundamentação específica, segundo a decisão, é necessária na situação inversa: se o juiz afastar a participação no grupo reflexivo, deverá explicar detalhadamente por que considera a intervenção inadequada naquele caso.
O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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Saiba o significado de termos publicados nesta notícia:
1º termo - Sursis: Suspensão condicional do processo criminal (sursis processual) ou da execução da pena (sursis penal).
2º termo - Transação penal: Instituto despenalizador. Acordo firmado com o Ministério Público no qual o acusado aceita cumprir pena antecipada (não privativa de liberdade) para conseguir o arquivamento do processo.
3º termo - Reclusão: Pena restritiva de liberdade para casos mais graves, geralmente cumprida em estabelecimento com segurança mais rigorosa. Pode começar no regime fechado.
4º termo - De ofício: Ato de ofício (ex officio) é aquele praticado por autoridade judicial ou administrativa independentemente de pedido da parte interessada.
5º termo - Reincidência: Quando o agente comete novo crime, após transitar em julgado sentença condenatória por crime anterior.
6º termo - Poder-dever: Refere-se às prerrogativas do agente público que devem ser exercidas obrigatoriamente para preservar o interesse público, em casos nos quais não há espaço para discricionariedade (isto é, a administração pública não apenas pode como deve adotar determinada medida).
Fim do significado dos termos apresentados.
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Última atualização: 25/09/2026
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Por: Superior Tribunal de Justiça