Confissão espontânea reduz a pena mesmo sem ser considerada pelo juiz, fixa STJ
A conclusão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante (Tema 1.194) em julgamento na última quarta-feira (10/9). A votação foi unânime, conforme a posição do relator, ministro Og Fernandes.
O enunciado aprovado avançou sobre as hipóteses em que a redução de pena, prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’ do Código Penal, deixa de incidir, e também quando deve incidir em menor proporção.
O colegiado ainda aprovou uma espécie de modulação temporal: a tese só pode produzir efeitos prejudiciais aos condenados para os fatos ocorridos a partir da data de publicação do acórdão. Dessa forma, ela não valerá para os casos em andamento.
“Temos que prestigiar a confissão. Se fizermos com que deixe de ser atraente para os réus, diminuiremos o número de confissões. Elas ajudam a resolver os casos e facilitam a aplicação de uma Justiça penal mais razoável e até negocial”, elogiou o ministro Ribeiro Dantas.
Confissão espontânea
Conforme o voto do ministro Og Fernandes, ficou definido que a atenuante de pena em questão não vai incidir nos casos em que o acusado retratar a confissão, a não ser que ela tenha servido à apuração dos fatos.
Além disso, a redução da pena será em menor proporção, e não poderá prevalecer em relação a outras agravantes quando o fato confessado for tipificado com pena menor ou caracterizar circunstância excludente da atipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
Súmulas afetadas
A tese vinculante firmada pela 3ª Seção do STJ leva ao cancelamento de duas súmulas que estavam em vigor. São elas:
Súmula 545: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Súmula 630: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
Teses aprovadas
— A atenuante genérica da confissão espontânea é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.
— A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravante quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da atipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
REsp 2.001.973
Por: Consultor Jurídico
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