Consultoria jurídica tributária é serviço privativo da advocacia
Com base neste entendimento, o juiz Fabricio Fernandes de Castro, da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, determinou que uma empresa de consultoria se abstenha de fazer anúncios ou de divulgar a oferta de serviços jurídicos de consultoria e assessoria tributária para captar clientela, sob pena de multa de R$ 5 mil por evento comprovado.
Estatuto prevê expressamente que consultoria jurídica é serviço privativo da advocacia
A ação foi ajuizada pela seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil, que constatou que a empresa usava um domínio de internet exclusivo para advogados (“.adv.br”) para ofertar consultoria fiscal e tributária. Nos anúncios, a ré prometia orientações para evitar distorções na interpretação de normas jurídicas e oferecia a elaboração de pareceres, regulamentos e projetos de leis.
Nos autos, a OAB-RJ pediu a condenação da empresa para que parasse de captar clientela com a oferta de serviços jurídicos. A seccional argumentou que as atividades invadiam prerrogativas exclusivas da advocacia e configuravam mercantilização da profissão, visto que a ré não tinha registro formal como sociedade de advogados.
A empresa de consultoria contestou as acusações. A companhia argumentou falta de interesse de agir porque o site já estava fora do ar. No mérito, sustentou que seus serviços eram focados em gestão administrativa, reunindo contadores, economistas e advogados.
A ré alegou ainda que operava nos moldes de grandes marcas de auditoria do mercado, sem praticar atos exclusivos de advogados, e que o domínio da internet foi herdado de seu fundador.
Vedação clara
Ao analisar o litígio, o juiz federal acolheu os argumentos da OAB-RJ. O juiz apontou que, embora o site estivesse inativo, o pedido da autarquia tinha caráter inibitório para impedir condutas futuras, afastando a alegação de perda de utilidade da ação.
O julgador explicou que as atividades descritas no contrato social e nas propagandas da ré exigem a formulação de orientação personalizada e a interpretação do ordenamento jurídico aplicadas a casos concretos. Ele ressaltou que esse tipo de serviço não é mecânico ou de simples automação de dados, enquadrando-se no artigo 1º, inciso II do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).
Na sentença, o magistrado destacou que a prestação mercantil de orientações baseadas em normas legais invade a seara da profissão e exige repressão judicial.
“O exercício privativo da advocacia, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.906/94, pressupõe a realização de atividade intelectual de natureza jurídica, desenvolvida pelo profissional habilitado, consistente na análise técnica do caso concreto, na interpretação e aplicação do ordenamento jurídico à situação apresentada, na formulação de orientação personalizada, na avaliação de riscos e consequências legais, bem como na definição de estratégia processual e na representação da parte em juízo”, afirmou o magistrado.
“Nesse contexto, qualquer ‘assessoria técnica’ que seja prestada profissionalmente com o intuito de prestar orientações financeiras, fiscais e tributárias a administradores municipais, em especial com o intuito de “evitar distorções na interpretação das normas jurídicas”, invade a seara da advocacia, nos termos do disposto no art. 1º, II, da Lei 8.906/94", concluiu.
A presidente da seccional fluminense, Ana Tereza Basilio, celebrou o desfecho apontando que a sentença reforça o papel da entidade na proteção da classe e de suas prerrogativas: “Essa decisão confirma, mais uma vez, que a advocacia não pode ser tratada como atividade mercantil. Seguiremos firmes na fiscalização e no combate a qualquer prática que represente exercício irregular da nossa profissão ou captação indevida de clientela, preservando as prerrogativas e a dignidade dos nossos colegas”, comemorou.
Clique aqui para ler a decisão
ACP 5062573-77.2024.4.02.5101
Por: Consultor Jurídico
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