Contagem de tempo para licença especial vale durante a vigência da LC nº 173/20
É possível a contagem de tempo para efeitos de licença especial e outros benefícios abrangidos pelas disposições do inciso IX do artigo 8º da Lei Complementar (LC) n° 173/20 no período de 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021. No entanto, o pagamento de indenização e a fruição da licença são vedados nesse período.
Também é possível a indenização de licença especial não usufruída por necessidade do serviço aos magistrados em exercício, por meio de Resolução do Órgão Especial ou Decreto Judiciário, em face da simetria constitucional com os membros do Ministério Público, desde que exista disponibilidade orçamentária e financeira.
Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. No processo, o TJ-PR questionou se seria possível a contagem de tempo de licença especial e outros benefícios aos magistrados e servidores que completam o período aquisitivo para a sua concessão no período compreendido entre 28 de maio de 2020 (data da publicação da LC 173/20) a 31 de dezembro de 2021.
O TJ-PR também questionou se seria possível a indenização de licença especial não usufruída por necessidade do serviço aos magistrados em exercício, em razão da simetria constitucional com os membros do Ministério Público.
Instrução do processo
O parecer da assessoria jurídica do TJ-PR entendeu que, sem efeitos financeiros imediatos para o intervalo entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, é possível a contagem do período aquisitivo de licença especial e outros benefícios para o agente público durante o período de calamidade pública, com fruição apenas após 31 de dezembro de 2021.
A assessoria também sustentou que, embora não haja ato normativo que preveja expressamente a conversão em dinheiro da licença para os magistrados em atividade, isso é possível por simetria constitucional, já que é assegurado o direito à indenização para o Ministério Público, nos termos da Resolução nº 133/11 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR afirmou que é possível a contagem de tempo de licença especial e outros benefícios para os agentes que completaram o período aquisitivo entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021. Mas a CGM ressaltou que neste intervalo devem ser suspensos o seu pagamento ou a sua fruição, nos termos dispostos no artigo 8º, IX, da LC nº 173/20, pois assim não resultaria em aumento de despesa com pessoal.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da unidade técnica.
Legislação e jurisprudência
O parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal (CF/88) define que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O artigo 93 da CF/88 fixa que lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura. O parágrafo 4º do artigo 129 do texto constitucional expressa que se aplica ao Ministério Público, no que couber, o disposto no artigo 93.
O artigo 8º da LC 173/20 dispõe que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; criar cargo, emprego ou função; ou alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa.
Esse mesmo artigo impede qualquer ente de admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias previstas no texto constitucional, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas anteriormente; criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade.
Além disso, de acordo com as disposições do artigo, é vedado aos entes criar despesa obrigatória de caráter continuado; adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida na Constituição Federal; contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
O artigo 2º, inciso VIII, do Decreto nº 7.257/10, com redação dada pelo Decreto nº 10.593/20, define estado de calamidade pública como situação anormal provocada por desastre que causa danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente federativo atingido ou que demande a adoção de medidas administrativas excepcionais para resposta e recuperação.
A Nota Técnica nº 10/20 do TCE-PR, que dispõe sobre a abrangência das disposições da LC 173/2020, estabelece que as disposições dessa lei se aplicam a todos os municípios paranaenses que tenham ou não decretado o estado de calamidade pública, tendo em vista a ocorrência da pandemia da Covid-19.
O Acórdão nº 3255/20 - Tribunal Pleno (Consulta nº 639007/20) expressa que o aumento de despesa previsto nos incisos II, III e IV, do artigo 8º da LC nº 173/20 refere-se ao aumento nominal da despesa com pessoal.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), no Agravo Interno Cível nº 2128860-87.2020.8.26.0000/50000, decidiu que se infere do inciso IX do artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020 que a contagem de tempo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios e licença-prêmio está vedada se representar aumento da despesa com pessoal até 31 de dezembro de 2021.
Nessa mesma decisão, o órgão especial frisou que a impossibilidade de contagem desse período como "aquisitivo", em princípio, merece ser interpretado apenas como a suspensão do pagamento da vantagem pecuniária pelo período de incidência da lei, ou da fruição no caso da licença-prêmio.
A alínea "a" do parágrafo 3º do inciso III do artigo 222 do estatuto do Ministério Público da União (MPU) dispõe que a licença prêmio por tempo de serviço concedida a membros do MPU, devida após cada quinquênio ininterrupto de exercício pelo prazo de três meses, será convertida em dinheiro em favor dos beneficiários do membro do MPU falecido que não a tiver usufruído.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, explicou que o artigo 8º da LC 173/20 estabeleceu determinadas vedações aos entes federativos, voltadas ao controle das despesas obrigatórias; especialmente no que se refere a despesas de pessoal e encargos, com vigência até 31 de dezembro de 2021.
Guimarães lembrou que a Lei Complementar nº 173/2020 possui uma preocupação fiscalista; ou seja, visa preservar as contas públicas, para direcionar os esforços e o orçamento dos entes federados para despesas com o enfrentamento da pandemia da Covid-19. Isso ocorre mediante a restrição de gastos públicos, em especial as despesas de pessoal, para viabilizar a recuperação financeira desses entes após a pandemia, principalmente em razão da queda de arrecadação no período, para garantir o equilíbrio fiscal.
O conselheiro sustentou que, em relação à vedação da LC 173/20 para contagem de anuênios, triênios, quinquênios e licença-prêmio, tem posicionamento similar ao do Órgão Especial do TJ-SP no Agravo Interno Cível nº 2128860-87.2020.8.26.0000/50000.
O relator ressaltou que, além do TJ-SP, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o Ministério Público do Rio de Janeiro também se manifestaram favoráveis à contagem do tempo de licença especial durante o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, com a postergação apenas os efeitos financeiros deles para 2022, desde que haja disponibilidade financeira.
Guimarães afirmou que o magistrado em exercício que se vê obrigado a não usufruir da licença especial em razão da necessidade do serviço tem direito à conversão em dinheiro. Isso porque deve prevalecer o princípio do não enriquecimento ilícito, em detrimento daquele referente à legalidade estrita; em especial no contexto da responsabilidade objetiva do Estado, prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
Finalmente, o conselheiro frisou que reforça o entendimento pela possibilidade de conversão em dinheiro o fato de constar esse direito no estatuto do MPU, cuja simetria com a carreira da magistratura foi reconhecida pelo Conselho da Magistratura, conforme disposição do artigo 129, parágrafo 4º, da Constituição Federal.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por maioria absoluta, na sessão de plenário virtual nº 19/21 do Tribunal Pleno do TCE-PR, encerrada em 25 de novembro. O Acórdão nº 3239/21 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 1º de dezembro, na edição nº 2.672 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
Processo nº: |
439095/21 |
Acórdão nº |
3239/21 - Tribunal Pleno |
Assunto: |
Consulta |
Entidade: |
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná |
Relator: |
Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães |
Por: Tribunal de Contas do Estado do Paraná
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