Decisão afasta alegação de erro médico em cirurgia plástica
Resumo em linguagem simples
- Decisão da 11ª Câmara Cível do TJMG confirmou regularidade na atuação de médico que teve resultado de cirurgia plástica questionado por paciente
- Perícia atestou que não houve erro médico
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a regularidade da atuação de um médico que era questionado por uma paciente após a realização de cirurgias plásticas nas mamas e no abdômen. O colegiado manteve decisão de 1ª Instância e concluiu que o médico adotou as técnicas consideradas adequadas e que não houve imperícia, imprudência ou negligência em sua conduta.
A paciente contratou o médico para a realização de lipoaspiração, abdominoplastia e colocação de prótese de silicone. Alegando descontentamento com o resultado estético, a paciente acionou a Justiça, questionando assimetrias e cicatrizes que, em sua opinião, eram inadequadas. Ela pediu o ressarcimento das despesas e o reconhecimento de indenizações por danos morais e estéticos. A seguradora também foi acionada.
O juízo da Comarca de Cataguases, na Zona da Mata, considerou que não ficou comprovada falha na prestação do serviço médico e que as queixas da paciente não apresentaram nexo de causalidade com a atuação do profissional.

Argumentos
A paciente recorreu, afirmando que a cirurgia plástica com propósito estético tem obrigação de resultado. Questionou também a conclusão da perícia judicial, elaborada uma década depois das cirurgias, afirmando que o laudo seria omisso.
A autora afirmou ainda que precisou passar por uma segunda intervenção realizada pelo próprio médico, sem cobrança de novos honorários, e que o procedimento não teria solucionado os problemas.
Em sua defesa, o réu sustentou que todos os procedimentos foram executados corretamente e que as queixas relatadas consistiam em intercorrências do ato cirúrgico, associadas às características individuais do organismo da paciente (como limitações no processo de cicatrização). Destacou também que uma segunda intervenção realizada sem custos adicionais de honorários teve caráter de refinamento estético, e não de reconhecimento de falha.
A seguradora também defendeu a manutenção da sentença, sustentando ausência de ato ilícito e inexistência de dano estético.
Regularidade da conduta
O relator do recurso, desembargador Rui de Almeida Magalhães, ressaltou que a responsabilidade civil do médico, enquanto profissional liberal, é de natureza subjetiva, conforme o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que exige comprovação de culpa.
Em relação à perícia judicial, o magistrado observou que o documento analisou o prontuário, a técnica cirúrgica empregada e a evolução pós-operatória, e atestou que não houve imperícia, imprudência nem negligência.
O relator frisou que a insatisfação da paciente não podia se confundir com erro médico e que os depoimentos de testemunhas, embora demonstrassem frustração pessoal, não possuíam aptidão técnica para comprovar falha médica.
Os desembargadores Marcelo Pereira da Silva e Marcos Lincoln dos Santos acompanharam o voto do relator.
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Por: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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