STJ - 26 de Agosto
Defensoria habilitada durante o prazo recursal tem direito à contagem em dobro desde a intimação
?A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Defensoria Pública habilitada durante o prazo para recurso tem direito à contagem integral do prazo recursal em dobro desde a intimação da sentença. De acordo com o colegiado, a habilitação não reinicia a contagem nem limita a prerrogativa ao dobro do período que ainda restava quando a instituição passou a atuar no caso.
Com esse entendimento, a turma reconheceu como tempestiva a apelação apresentada por uma mulher em ação de alimentos. Revel no processo, ela foi condenada ao pagamento de pensão em 7 de maio de 2024 e procurou a Defensoria Pública do Paraná no dia 24 do mesmo mês, quando faltavam dois dias úteis para o fim do prazo simples de 15 dias. O recurso foi apresentado em 6 de junho, dentro dos 30 dias úteis contados da publicação da sentença.
No entanto, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) não conheceu da apelação por considerá-la intempestiva. Para a corte estadual, a habilitação superveniente da Defensoria não poderia restabelecer o prazo já transcorrido, de modo que a contagem em dobro deveria incidir apenas sobre os dois dias restantes.
Em recurso especial, a instituição alegou violação dos artigos 128, I, da Lei Complementar 80/1994 e 186 do Código de Processo Civil (CPC), que lhe asseguram a contagem em dobro dos prazos para suas manifestações processuais. Sustentou ainda que os 30 dias úteis para o protocolo da apelação deveriam ser contados desde a publicação da sentença, que corresponde à data da intimação no caso de réu revel.
Incidência do prazo em dobro da Defensoria não altera o dia inicial da contagem
A ministra Nancy Andrighi, relatora, apontou que a prerrogativa prevista nesses dispositivos está relacionada à função constitucional da Defensoria de promover os direitos humanos e prestar assistência jurídica integral e gratuita. Segundo ela, para que a prerrogativa seja exercida, a jurisprudência do STJ dispensa a comunicação prévia ao juízo sobre a atuação da instituição.
"Embora não se possa devolver integralmente o lapso temporal já transcorrido, revela-se em conformidade com a prerrogativa prevista no artigo 128, I, da Lei Complementar 80/1994 que o prazo recursal seja contado de forma dobrada, como se a Defensoria Pública estivesse habilitada nos autos desde o início", destacou a ministra.
Na visão da relatora, o acórdão do TJPR contrariou essas normas. Conforme explicou, no caso de réu revel sem advogado constituído, a publicação da decisão no órgão oficial dá início à contagem do prazo para recurso. Se a Defensoria ingressa no processo antes do término desse prazo – prosseguiu –, aplica-se a contagem em dobro prevista na legislação, sem alterar a data de início.
"A incidência do prazo em dobro não altera o dia inicial da contagem. O marco temporal do início do prazo recursal permanece inalterado. O que ocorre é apenas a ampliação do termo final. Na hipótese do recurso de apelação, dobra-se o prazo de 15 dias úteis", afirmou a ministra.
Cálculo proporcional de dias restantes causaria instabilidade na prática forense
Nancy Andrighi também alertou que considerar apenas os dias restantes criaria diferentes critérios de acordo com o momento de ingresso da Defensoria, aumentando as controvérsias, comprometendo a previsibilidade dos processos e causando insegurança jurídica.
Em seu voto, ela mencionou dados que revelam a escassez de recursos da Defensoria Pública, cujo orçamento no ano passado foi superado em 261,9% pelo valor destinado ao Ministério Público.
"A prerrogativa dos prazos em dobro surge, precisamente, como mecanismo de equalização dessas limitações, permitindo que a assistência jurídica prestada aos cidadãos vulneráveis alcance o padrão de qualidade exigido pelo Estado de Direito. Reduzi-la ou restringi-la implica, em última análise, transferir aos assistidos as consequências das deficiências estruturais enfrentadas pela instituição", concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso especial e determinar a continuidade do julgamento no TJPR.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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Saiba o significado de termos publicados nesta notícia:
1º termo - Intimação: A comunicação escrita para dar ciência de atos e termos de um processo.
2º termo - Sentença: Decisão do juízo de primeiro grau que encerra o processo nessa instância.
3º termo - Apelação: Recurso contra a sentença dada pelo juízo de primeiro grau, dirigido ao tribunal de segunda instância.
4º termo - Revel: Réu que, citado, não apresenta defesa.
5º termo - Não conhecer: Ao “não conhecer” do recurso (ou de qualquer pedido), o tribunal está decidindo, por alguma razão preliminar, que ele não será admitido para o exame do mérito. Assim, o tribunal deixa de analisar os argumentos do recorrente, sem acolher nem rejeitá-los.
6º termo - Recurso Especial: O recurso especial (sigla REsp) é dirigido ao STJ para contestar possível má aplicação da lei federal por um tribunal de segundo grau. Assim, o REsp serve para que o STJ uniformize a interpretação da legislação federal em todo o país.
7º termo - Acórdão: Acórdão é a decisão do órgão colegiado de um tribunal. No caso do STJ, pode ser das turmas, seções ou da Corte Especial.
8º termo - Provimento: Ato de prover. Dar provimento a recurso significa acolher o pedido para reformar ou anular decisão judicial anterior. No direito administrativo, é o ato de preencher vaga no serviço público.
Fim do significado dos termos apresentados.
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Última atualização: 26/08/2026
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Por: Superior Tribunal de Justiça