Demora na reanálise de ANPP permite suspender ação penal
Apesar de não haver previsão legal para suspender uma ação penal durante a revisão de recusa a um Acordo de Não Persecução Penal, é possível paralisar o processo diante das circunstâncias concretas.
MagnificCom esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu ordem em Habeas Corpus para suspender uma ação penal em trâmite na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, exclusivamente em relação ao réu do caso concreto, durante a análise sobre o ANPP.
O réu foi denunciado, em 2024, pela suposta prática de desvio de dinheiro público, fraudes em licitações e associação criminosa. O Ministério Público Federal, na primeira análise do caso, recusou o acordo.
A defesa pleiteou a reanálise do pedido. O juízo determinou que ele fosse encaminhado à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão (CCR), órgão de revisão do MPF, mas não suspendeu a ação penal.
O réu afirmou que o prosseguimento da ação, antes da deliberação da 2ª CCR, é um constrangimento ilegal, uma vez que o processo está em estágio avançado — já ocorreram três audiências de instrução, com testemunhas e interrogatórios — e que o órgão de revisão não tem data de previsão para analisar o pedido.
Ele pediu, assim, a suspensão da ação em relação a si até o posicionamento definitivo do MPF.
Demora na análise
O relator do caso na Turma, desembargador federal Wilson Alves de Souza, destacou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça afasta a obrigatoriedade da suspensão diante da pendência de revisão do MPF.
Esse entendimento, porém, na visão do magistrado, não pode se sobrepor ao caso concreto, no qual há uma demora na análise pelo órgão revisor do MPF. De acordo com o artigo 28-A, parágrafo 14, do Código de Processo Penal, é necessário assegurar que essa demanda seja efetivamente enviada ao MPF.
“A inexistência dessa obrigatoriedade não exclui a possibilidade de suspensão fundamentada nas particularidades do caso, como ora se verifica”, concluiu.
Os advogados João Octávio Ostrovski Souza Santos e Leonardo do Prado Gama atuaram na defesa do réu.
Clique aqui para ler o acórdão
HC 1020691-42.2026.4.01.0000
Por: Consultor Jurídico
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