TCE-PR - 18 de Setembro
Em recurso, ex-prefeito de Araruna reverte parecer pela desaprovação das contas
As contas de 2019 do Município de Araruna, na Região Centro-Oeste do Paraná – de responsabilidade de seu ex-gestor Leandro César de Oliveira –, receberam Parecer Prévio pela regularidade com ressalva por parte do Pleno do Tribunal de Contas do Estado após o acolhimento de Recurso de Revisão apresentado pelo interessado.
Inicialmente rejeitadas por força de decisão da Primeira Câmara do TCE-PR em novembro de 2020, em decisão consolidada no Acórdão de Parecer Prévio nº 656/20, as contas foram alvo de reanálise da Corte diante da formalização do recurso.
Desaprovação
O fundamento para a desaprovação original havia sido o déficit de 5,25% registrado nas fontes não vinculadas a programas, convênios, operações de crédito e Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do município. As fontes não vinculadas também são comumente denominadas “fontes livres do orçamento”.
Os recursos de fontes livres são valores do tesouro municipal que podem ser utilizados de forma flexível em quaisquer áreas ou prioridades do orçamento, pois não estão vinculados legalmente a investimentos obrigatórios em áreas específicas como saúde e educação.
Os valores que compõem as fontes livres são compostos por parcelas dos impostos municipais (ISS, IPTU e ITBI), repasses de fundos da União e valores cobrados pela prefeitura a título de taxas e multas, além de retornos financeiros de investimentos do município.
O déficit acumulado no ano de 2019 em Araruna nessas fontes totalizou aproximadamente R$ 2 milhões. A jurisprudência do TCE-PR admite déficit de até 5% nas fontes livres. Em razão da extrapolação em 0,25 ponto percentual, as contas haviam sido consideradas irregulares.
Análise
O relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, considerou, ao analisar os argumentos apresentados no recurso, que, apesar do déficit, não ficou demonstrado prejuízo orçamentário significativo para o município, tampouco comprometimento aos serviços públicos prestados à população.
Dessa forma, ele considerou desproporcional a emissão de Parecer Prévio pela desaprovação das contas em virtude da extrapolação mínima de 0,25%. “A avaliação deve se concentrar em saber se a ultrapassagem afetou a capacidade do município em cumprir suas obrigações ou se trouxe consequências adversas aos serviços prestados à população”, afirmou o conselheiro em seu voto.
Ainda segundo o relator, o histórico de boa gestão do município possibilita um ambiente de maior tolerância para pequenas variações no resultado das contas públicas. Para ele, “faz sentido que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, reconhecendo a boa-fé da administração e permitindo que o município continue a operar de forma eficaz, sem ser penalizado desproporcionalmente por pequenas variações orçamentárias que não comprometem a gestão financeira em sua totalidade”.
Com isso, ele manifestou-se pela conversão do opinativo do TCE-PR pela irregularidade das contas em Parecer Prévio pela regularidade, com ressalva para a pequena extrapolação registrada no limite tolerado pela Corte para o déficit acumulado de 5,25% das receitas arrecadadas de fontes livres do orçamento.
Decisão
O voto de Zucchi foi aprovado por unanimidade pelos demais integrantes do órgão colegiado do TCE-PR na Sessão de Plenário Virtual nº 11/2026, concluída em 9 de julho. Não houve recurso contra a decisão contida no Acórdão de Parecer Prévio nº 6/26 - Tribunal Pleno, veiculado no dia 24 de julho, na edição nº 3.721 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O trânsito em julgado do processo ocorreu em 4 de agosto.
O novo Parecer Prévio do TCE-PR, pela regularidade com ressalva das contas de 2019, foi encaminhado à Câmara Municipal de Araruna. A legislação estabelece que cabe aos vereadores o julgamento definitivo das contas do chefe do Executivo municipal. Para afastar os efeitos da decisão do Tribunal expressa no Parecer Prévio são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.
Serviço
Processo nº: 816523/24
Acórdão de Parecer Prévio nº: 6/26 - Tribunal Pleno
Assunto: Recurso de Revisão
Entidade: Município de Araruna
Interessado: Leandro César de Oliveira
Relator: Conselheiro Augustinho Zucchi
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR
Por: Tribunal de Contas do Estado do Paraná