TCE-PR - 17 de Setembro
Empregado público aposentado após a EC 103/19 não mantém estabilidade provisória
Empregados públicos que tiveram aposentadoria voluntária concedida após a vigência da Emenda Constitucional (EC) nº 103/19 não mantêm estabilidade provisória – pelas condições de integrar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), ser gestante ou dirigente sindical – quando a aposentadoria utiliza tempo de contribuição do próprio cargo, emprego ou função pública, pois o parágrafo 14 do artigo 37 da Constituição Federal (CF/88) determina o rompimento automático do vínculo.
As estabilidades provisórias protegem apenas contra dispensa arbitrária ou sem justa causa por ato do empregador e pressupõem vínculo ativo, o que não subsiste diante da extinção compulsória imposta pela Constituição. A única ressalva é a regra de transição disposta no artigo 6º da EC 103/19, aplicável às aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 13 de novembro de 2019.
Esta é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pela Companhia de Habitação de Londrina, por meio da qual questionou se empregados públicos que se aposentaram voluntariamente após a vigência da EC 103/19 mantêm estabilidade provisória decorrente de situações como participação na Cipa, gravidez ou exercício de mandato sindical.
Instrução do processo
Em seu parecer, a assessoria jurídica da consulente afirmou que a aposentadoria voluntária, nos termos do artigo 37, parágrafo 14, da CF/88, extingue automaticamente o vínculo empregatício, enquanto a estabilidade provisória apenas protege contra dispensa arbitrária ou sem justa causa por ato do empregador. Assim, concluiu ser possível romper o vínculo do empregado público celetista aposentado pelo RGPS após a EC 103/19, mesmo durante estabilidade provisória, sem aviso prévio e sem a multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) do TCE-PR opinou pela resposta negativa ao questionamento da Consulta, pois entendeu que a aposentadoria baseada em tempo de contribuição ligado a cargo, emprego ou função pública impede a manutenção do vínculo, conforme disposto no parágrafo 14 do artigo 37 da CF/88, exceto para benefícios do RGPS concedidos antes de 13 de novembro de 2019 – artigo 6º da EC 103/19.
A unidade técnica explicou que, ciente da concessão de aposentadoria, a administração pública deve promover o desligamento do empregado público; e estabilidades provisórias previstas em legislação especial não se aplicam, pois protegem apenas contra dispensa arbitrária por iniciativa do empregador.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da CAIS e do parecer jurídico apresentado pela consulente; e adotou o mesmo entendimento.
Legislação e jurisprudência
O artigo 7º da CF/88 dispõe que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos (inciso I); a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias (XVIII); a licença-paternidade, nos termos fixados em lei (XIX); e a aposentadoria (XXIV).
O parágrafo 14 do artigo 37 da CF/88, introduzido pela EC 103/19, expressa que a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do RGPS, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
O artigo 40 do texto constitucional dispõe que o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
O artigo 201 da CF/88 dispõe que a Previdência Social será organizada sob a forma do RGPS, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
O parágrafo 15 desse artigo estabelece que lei complementar estabelecerá vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários.
O artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece que, até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, inciso I, da Constituição, fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no artigo 6º, e seu parágrafo 1º, da Lei nº 5.107/66; e que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato, e da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O parágrafo 1º desse artigo fixa que, até que a lei venha a disciplinar o disposto no artigo 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
O artigo 1º da EC 103/19 fixa que, no âmbito da União, o servidor abrangido por RPPS será aposentado aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos, se homem; e, no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas constituições e leis orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
O artigo 6º da EC nº 103/19 estabelece que a disposição do parágrafo 14 do artigo 37 da CF/88 não se aplica a aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data de entrada em vigor dessa emenda constitucional.
O artigo 1º da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, dispõe que a Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
O artigo 118 dessa lei fixa que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente do recebimento de auxílio-acidente.
O artigo 543 da CLT expressa que o empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou atividade que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
O artigo 55 da Lei nº 5764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, que institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, dispõe que os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas usufruirão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da CLT.
A Lei Complementar Estadual (LCE) n° 233/21 disciplina os benefícios do RPPS dos servidores do Estado do Paraná.
De acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema nº 70, de repercussão geral, na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, porque inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico. A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários.
Ao julgar o Tema nº 606 da repercussão geral (RE) nº 655.283, o STF consolidou entendimento no sentido de que a concessão de aposentadoria inviabiliza a permanência no emprego público, ressalvando apenas as aposentadorias concedidas pelo RGPS antes da entrada em vigor da EC 103/19, nos termos do artigo 6º dessa emenda.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Maurício Requião, destacou que a controvérsia se restringe à possibilidade de empregados públicos que obtiveram aposentadoria voluntária após a vigência da EC 103/19 permanecerem vinculados ao emprego público, sob o argumento de estarem acobertados por estabilidade provisória decorrente de normas infraconstitucionais, como aquelas conferidas a membros da Cipa, gestantes ou dirigentes sindicais.
Requião explicou que a EC 103/19 introduziu o parágrafo 14 ao artigo 37 da CF/88, estabelecendo expressamente que a aposentadoria concedida com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarreta o rompimento do vínculo que gerou esse tempo.
O conselheiro afirmou que se trata de comando constitucional de eficácia plena e aplicação imediata, que instituiu nova hipótese de extinção compulsória do vínculo funcional, com natureza jurídica constitucional-administrativa, distinta das formas típicas de rescisão contratual previstas na legislação trabalhista. Assim, ele concluiu que não se trata de dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas de consequência jurídica automática decorrente da concessão do benefício previdenciário.
O relator ressaltou que o STF, ao julgar o Tema 606 da RE 655.283, consolidou entendimento no sentido de que a concessão de aposentadoria inviabiliza a permanência no emprego público, ressalvando apenas as aposentadorias concedidas pelo RGPS antes da entrada em vigor da EC 103/19, nos termos do artigo 6º dessa emenda.
Logo, Requião entendeu que, para aposentadorias concedidas após 13 de novembro de 2019, impõe-se o rompimento obrigatório do vínculo, independentemente da vontade da administração pública, configurando ato vinculado decorrente diretamente da Constituição.
O conselheiro frisou que o parecer da Comissão Especial da Câmara dos Deputados que analisou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 6/19 evidenciou que o objetivo do legislador reformador foi impedir a acumulação simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração proveniente do mesmo vínculo funcional, uniformizando o tratamento entre regimes previdenciários e determinando a extinção automática do vínculo sempre que o tempo de contribuição utilizado para a aposentadoria tiver origem no cargo ou emprego ocupado.
Requião orientou que as estabilidades provisórias previstas em legislação infraconstitucional não subsistem após a concessão da aposentadoria, pois essas garantias possuem natureza protetiva contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, pressupõem vínculo ativo e dependem de ato unilateral do empregador.
O conselheiro salientou que a extinção do vínculo decorrente do mandamento constitucional não se enquadra nessa hipótese, pois resulta de imposição constitucional automática e objetiva, não configurando ato potestativo da administração. Ele concluiu que admitir o contrário implicaria inverter a hierarquia normativa, subordinando comando constitucional a regras infraconstitucionais.
Portanto, o conselheiro lembrou que, uma vez concedida a aposentadoria com utilização de tempo de contribuição do vínculo público após a vigência da EC 103/19, surge para a administração o dever jurídico de promover o desligamento, sendo inaplicáveis institutos de estabilidade provisória previstos na CLT ou no ADCT. Ele advertiu que a única exceção constitucionalmente admitida se refere às aposentadorias concedidas antes da reforma previdenciária, hipótese expressamente resguardada pelo disposto no artigo 6º da EC 103/19.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 9/26 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 11 de junho. O Acórdão nº 1413/26 - Tribunal Pleno foi disponibilizado em 24 de junho, na edição nº 3.699 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 3 de julho.
Serviço
Processo nº: 28169/25
Acórdão nº 1413/26 - Tribunal Pleno
Assunto: Consulta
Entidade: Companhia de Habitação de Londrina
Relator: Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR
Por: Tribunal de Contas do Estado do Paraná