Empresas devem indenizar casal por uso de imagem além do prazo contratual
Os autores relatam que, em maio de 2023, eles e os filhos participaram de um trabalho de fotos e vídeos para uma empresa de decoração e paisagismo, intermediado por uma agência. Informam que o contrato tinha vigência de um ano e que eventual prorrogação do uso das imagens dependeria de negociação prévia.
O casal conta que, em novembro de 2024, soube por amigos que suas imagens ainda estavam sendo exibidas em academias do DF. Eles afirmam ter entrado em contato com as rés para comunicar o uso indevido, e que as empresas teriam se comprometido a resolver o problema e a pagar pelo uso indevido das imagens, o que não ocorreu. Por isso, pediram indenização.
Em sua defesa, a agência alegou que apenas atuou como intermediária entre os autores e a empresa responsável pela campanha publicitária. Ela sustentou ainda que o contrato de cessão de imagem não possuía prazo determinado e que não obteve vantagem econômica com a veiculação posterior.
A decoradora, por sua vez, afirmou desconhecer que as imagens continuavam sendo divulgadas e disse que, depois de ser notificada, propôs pagar um valor justo pelos nove meses excedentes da publicidade. Ambas as rés sustentaram que não houve dano indenizável.
O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras (DF) concluiu pela responsabilidade civil das rés e as condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ao casal. As duas empresas recorreram, pedindo a improcedência dos pedidos.
Ao analisar os recursos, a turma observou que, com base nas provas, ficou demonstrada a veiculação da imagem dos autores e de seus filhos menores depois do prazo previsto em contrato. O colegiado manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade das rés.
Quanto aos valores, a turma entendeu ser necessária a readequação da indenização por danos materiais. O colegiado observou que o contrato original previa o pagamento de R$ 1,3 mil pelo período de um ano e que a veiculação indevida durou nove meses.
“Tem vez a redução do quantum indenizatório para R$ 2 mil, considerando-se o tempo de veiculação e eventuais acréscimos decorrentes da mora em realizar a recomposição aos autores, pois entendo que essa quantia melhor atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa”, afirmou o relator.
Em relação aos danos morais, a turma decidiu manter o valor fixado na sentença, destacando que houve “exposição indevida de imagens dos autores e de seus filhos menores em ambiente comercial, o que configura violação aos direitos da personalidade e enseja reparação”.
Assim, a turma deu provimento parcial ao recurso da decoradora para fixar em R$ 2 mil a indenização por danos materiais. As rés deverão, de forma solidária, pagar ao casal também R$ 5 mil a título de danos morais. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0704221-79.2025.8.07.0020
Por: Consultor Jurídico
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