ConJur - 09 de Julho
Estado é responsável por erros decorrentes de dados desatualizados
Com esse entendimento unânime, a 1ª Turma Recursal de Santa Catarina condenou o estado ao pagamento de R$ 7,5 mil por danos morais a um homem que foi abordado por policiais, algemado, conduzido à delegacia e mantido em uma cela por cerca de 50 minutos em razão de um erro administrativo no sistema de segurança pública.
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Atualização do cadastro do veículo deveria ter sido feita em até 48 horas
De acordo com os autos, a abordagem ocorreu porque o veículo em que o autor estava ainda constava como furtado, embora tivesse sido recuperado e devolvido ao proprietário quase dois meses antes.
O autor e o motorista do veículo teriam sido detidos por agentes da Polícia Rodoviária Federal e encaminhados a uma delegacia de São José (SC).
A sentença da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça entendeu que não foi comprovada conduta antijurídica imputável à Polícia Civil.
Foram considerados legítimos os procedimentos adotados na delegacia, à vista do breve lapso de permanência do autor e da ausência de prova suficiente de alegadas condições degradantes.
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O que causou a abordagem policial?
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No recurso, o autor sustentou que o dano decorreu de erro administrativo do próprio Estado, por causa da ausência de baixa do registro de furto do veículo, o que ocasionou a abordagem e a condução indevida, além do constrangimento suportado na unidade policial.
Ele pediu, assim, a reforma da sentença e a condenação do ente público ao pagamento de indenização por dano moral.
60 dias de atraso
A documentação demonstrou que o automóvel foi furtado e recuperado no mesmo dia, ocasião em que também foi solicitada a baixa do registro.
Ainda assim, quando ocorreu a abordagem, cerca de 60 dias depois, o sistema ainda apontava o veículo como objeto de furto. Um policial civil ouvido em outro processo relacionado ao mesmo episódio informou que a atualização do cadastro deveria ocorrer em até 48 horas.
Para o relator Fernando Vieira Luiz, a permanência da informação incorreta por período tão superior ao previsto caracterizou, sim, falha do serviço público.
O voto ressaltou que foi justamente esse erro administrativo que motivou a abordagem policial, a colocação de algemas, a condução coercitiva à delegacia e a restrição temporária da liberdade do autor.
“Tal circunstância, por si só, ultrapassa o campo do mero dissabor e configura ofensa concreta à dignidade, à honra subjetiva e à liberdade de locomoção”, observou.
O juiz afirmou que, ainda que os agentes públicos tenham agido com base nas informações disponíveis no sistema, isso não afasta a responsabilidade objetiva do Estado pela manutenção de dados desatualizados.
Segundo o magistrado, a ilicitude decorre do defeito na prestação do serviço público, que produziu informação equivocada capaz de submeter um cidadão a constrangimento indevido.
Na decisão, o relator também afastou o entendimento de 1º grau de que seria necessária a comprovação das condições da cela para reconhecer o dano moral.
Ao fixar a indenização em R$ 7,5 mil, o magistrado levou em consideração a gravidade do constrangimento, o tempo de restrição da liberdade, a inexistência de agressão física e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
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Processo 5019342-88.2024.8.24.0045
Por: Consultor Jurídico