ConJur - 28 de Abril
Exclusão de concurseira com Parkinson é anulada por ter base em lei inconstitucional
Com base nesse entendimento, a juíza Luciana Mocco, do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, acolheu embargos de declaração e anulou a eliminação de uma candidata com doença de Parkinson de um concurso para o cargo de analista processual da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ).
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Juíza anulou a eliminação de uma candidata com doença de Parkinson
O certame foi organizado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe). Na etapa de avaliação biopsicossocial, a administração pública indeferiu o seu enquadramento na lista de pessoas com deficiência (PCD).
O parecer atestou que a mulher tinha a patologia com sintomatologia controlada, sem tremores perceptíveis. Contudo, a eliminação ocorreu porque o item 1 do anexo único da Lei Estadual 2.298/1994 excluía do conceito de deficiência as condições geradas por doenças crônicas ou degenerativas.
Diante da exclusão, a candidata ajuizou uma ação pedindo a nulidade do ato e o seu imediato retorno à disputa. A autora argumentou que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já havia julgado inconstitucional exatamente a expressão da lei estadual que impedia o reconhecimento de doenças degenerativas como deficiência.
Após o juízo proferir uma sentença inicial de improcedência sem observar a alteração legal, a candidata opôs embargos de declaração apontando a omissão.
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Vício congênito
Ao analisar o recurso, a juíza deu razão à candidata e reconheceu o erro de julgamento da sentença anterior. A magistrada explicou que a eliminação administrativa se amparou em um critério normativo inválido, que foi suprimido do ordenamento jurídico por meio de uma representação de inconstitucionalidade julgada no TJ-RJ.
A julgadora apontou que, de acordo com a teoria dos motivos determinantes, a validade de uma decisão estatal depende estritamente da legitimidade do seu suporte jurídico. Como a norma invocada pela banca examinadora tem um “vício de inconstitucionalidade congênito”, a eliminação sofre de defeito legal insanável, explicou a magistrada.
“No caso em tela, uma vez que a fundamentação da exclusão repousava em norma inconstitucional, o ato de eliminação carece de pressuposto válido, padecendo de nulidade insanável”.
A juíza também rechaçou a hipótese de o precedente ser aplicado apenas à doença específica tratada na representação originária, atestando que a declaração de inconstitucionalidade atinge a restrição normativa como um todo.
“Uma vez que o julgamento se deu em razão da expressão constante no texto impugnado ‘per si’, reconhecendo-se que tal disposição violava direito fundamental de quem possuísse qualquer tipo de deficiência de ambas as categorias descritas, o julgamento não se restringe a moléstia específica como evidenciado no V. Acórdão”, concluiu.
Com a decisão, o juízo concedeu efeitos infringentes aos embargos e determinou o imediato enquadramento da autora na listagem de PCD, assegurando o seu prosseguimento nas etapas seguintes e a reserva de vaga em caso de aprovação.
O advogado Alvaro da Cunha Junior atuou na causa pela candidata.
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Processo 0887348-78.2024.8.19.0001
Por: Consultor Jurídico