ConJur - 22 de Setembro
Exigir que só candidatas negras prendam o cabelo durante prova é racismo
Tratar candidatas negras de forma diferente por causa das características do cabelo é prática discriminatória vedada pela Constituição (artigo 3º, IV, e artigo 5º, caput e XLI). Com esse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso de duas estudantes que sofreram racismo e fixou indenização de R$ 35 mil para cada uma.
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Fiscal da prova pediu que candidatas negras, exclusivamente, prendessem seu cabelo
Em outubro de 2024, elas foram até a Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj) para fazer uma prova de residência em saúde. Na hora de entrar na sala, o fiscal disse que os cabelos das mulheres eram “crespos e volumosos”, segundo as autoras, e que elas poderiam estar escondendo objetos neles. As candidatas brancas, porém, estavam com os cabelos soltos.
As três ajuizaram ação pedindo indenização por danos morais e, se comprovados, danos materiais decorrentes do cancelamento e da remarcação da prova. A Uerj não apresentou contestação.
O juízo de primeira instância reconheceu a responsabilidade objetiva da universidade, mas ele não reconheceu a prática racista. Para o julgador, não havia provas sólidas de discriminação racial.
Diante disso, ele fixou indenização de R$ 20 mil a cada autora pelo constrangimento. As autoras recorreram e alegaram que sofreram discriminação direta e desproporcional em relação às outras candidatas.
Elas também sustentaram que a sentença foi omissa pois não reconheceu a prática de racismo institucional e violou os princípios constitucionais da igualdade e dignidade da pessoa humana. Diante disso, pediram o aumento da indenização para R$ 50 mil para cada.
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A Uerj sustentou que não foi devidamente citada no processo e pediu pelo não provimento do recurso.
Racismo institucional
O relator do caso, desembargador Luiz Alberto Carvalho Alves, destacou que a faculdade foi devidamente citada, de acordo com as certidões juntadas aos autos. A própria instituição também reconheceu o ocorrido, já que publicou uma nota pública sobre o caso.
No entendimento do magistrado, a discriminação indireta e racismo institucional de fato ocorreram, já que o critério usado pelos fiscais “recaiu exclusivamente sobre características fenotípicas associadas à população negra, configurando discriminação indireta e racismo institucional”.
A alegação de ausência de orientação institucional por parte da faculdade também não afasta a responsabilidade objetiva da administração, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Segundo o relator, os fiscais de prova atuavam por delegação funcional da Universidade, sendo considerados agentes públicos de fato, conforme reiterado entendimento do Supremo Tribunal Federal.
“A conduta dos fiscais, ao exigir seletivamente que apenas mulheres negras prendessem seus cabelos, não encontra respaldo em qualquer dispositivo editalício ou regulamento institucional […] O tratamento diferenciado, dirigido a grupo racialmente identificável, caracteriza prática discriminatória vedada pelo artigo 5º, caput e inciso XLI, e pelo artigo 3º, inciso IV, todos da Constituição Federal, bem como pelo Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010).”
Diante disso, o magistrado aumentou a indenização por danos morais para R$ 35 mil para cada candidata, reconhecendo a gravidade específica dos atos racistas e o “impacto psicológico, social e simbólico que produzem”.
Processo 3004575-21.2025.8.19.0001
Por: Consultor Jurídico