ConJur - 24 de Agosto
Falta de obras da prefeitura não justifica recusa em ligar energia
A recusa de concessionária em ligar energia elétrica com base na falta de obras de pavimentação ou alinhamento da rua pela prefeitura é ilegal. O acesso a esse serviço público essencial é indispensável para garantir a dignidade humana e o direito à moradia.
Com base nesse entendimento, o juiz Antonio Augusto Mestieri Mancini, da 1ª Vara de Peruíbe (SP), condenou uma distribuidora de energia a fazer as obras de extensão de rede e a ligar a luz no lote de uma consumidora do município em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500. A empresa também terá que pagar R$ 5 mil por danos morais.
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Distribuidora alegou falta de obras de pavimentação para não fazer ligação da energia
A autora da ação pediu a ligação da energia elétrica no terreno por mais de quatro anos, desde 2021, mas a concessionária vinha negando com a alegação de que a rua precisava de pavimentação e demarcação pela prefeitura.
A empresa também afirmou que a distância do último poste até o lote era de 50 metros, superando o limite padrão de 40 metros para atendimento sem extensão de rede.
A consumidora comprovou, todavia, que a rua já tinha rede de energia e que os vizinhos tinham eletricidade regular. Diante da recusa, ela ajuizou ação pedindo a instalação do serviço às custas da concessionária e indenização por danos morais.
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Dever de fornecimento
Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que a energia elétrica é serviço essencial e contínuo, e que a empresa não pode condicionar o atendimento a providências de infraestrutura da prefeitura, principalmente em loteamento urbano consolidado.
“A concessionária não pode impor óbice intransponível ou condicionar a prestação do serviço público a providências urbanísticas genéricas a cargo do Município, notadamente quando se cuida de lote individualizado em loteamento urbano consolidado, devidamente cadastrado perante o Fisco Municipal e com tributação ativa de IPTU”, avaliou o magistrado.
O magistrado destacou que a empresa não apresentou nenhuma prova técnica de que a extensão da rede seria inviável no local, limitando-se a juntar uma fotografia sem contexto ou laudo de perito. Na visão do julgador, a responsabilidade pelas obras de extensão do ramal é da própria distribuidora.
Danos morais
Sobre o pedido de indenização, o juiz apontou que a demora de mais de quatro anos para a prestação de um serviço tão básico ultrapassa o mero aborrecimento e configura falha grave na prestação do serviço.
“A privação prolongada e injustificada de serviço público essencial, atrelada à desídia e ineficiência da concessionária no tratamento da demanda da usuária, consubstancia falha gravosa na prestação do serviço que afeta diretamente os direitos da personalidade, gerando angústia, sentimento de impotência e violação à dignidade da pessoa humana”, concluiu.
A decisão estabeleceu que a multa diária de R$ 500 pelo descumprimento do prazo de 30 dias será limitada inicialmente a R$ 30 mil. O valor dos danos morais será corrigido a partir da sentença e acrescido de juros com base na Taxa Selic deduzida a variação do IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024.
A consumidora foi representada no processo pela advogada Gabriele Bianchini De La Fuente.
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Processo 1003210-09.2025.8.26.0441
Por: Consultor Jurídico