Flagrante de drogas em veículo não autoriza busca domiciliar sem mandado
MagnificCom esse entendimento, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que drogas e fuzil encontrados na casa de um suspeito não podem ser usados como provas válidas contra ele, porque a busca domiciliar se deu de maneira ilegal.
Os policiais entraram na residência sem mandado judicial, depois da apreensão de uma quantidade relevante de drogas no carro do acusado, deixado para trás durante uma perseguição policial.
Na revista do veículo, foi encontrado um comprovante de energia que os levou ao endereço do denunciado, onde localizaram outras substâncias entorpecentes, além de arma de fogo e munições de calibre restrito.
A defesa alegou a ilicitude das provas, nos termos do artigo 157, §1º do Código de Processo Penal. Sustentou que os policiais não apresentaram elementos concretos prévios que amparassem a violação domiciliar.
Em primeira instância, o juízo decidiu que a quantidade de drogas encontradas no veículo, aliada ao fato de já haver denúncias de envolvimento do acusado com tráfico, eram motivos suficientes para a busca.
Além disso, a sentença considerou que o réu confessou que armazenava entorpecentes e autorizou o ingresso das autoridades em sua residência.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação ao concluir que não havia necessidade de mandado porque, enquanto a droga estiver armazenada, o crime está em constante execução. Logo, o agente encontra-se em permanente estado de flagrância, o que autoriza a incursão policial.
Direito à privacidade
Ao analisar o recurso, o ministro ressaltou que a ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos diante de suspeitas de tráfico de drogas pode esvaziar o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.
“Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente”.
No caso, o magistrado anotou que a apreensão de drogas com o réu em via pública não autoriza, por si só, que se presuma a existência de mais objetos ilícitos dentro do lar.
Quanto às alegações anteriores de envolvimento com tráfico, o julgador esclareceu que denúncias anônimas tampouco são válidas como justa causa para o ingresso em domicílio.
Também foi rejeitado o argumento de que o morador teria autorizado a busca, já que não há comprovação disso nos autos. Caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado.
Por fim, o ministro destacou ainda que o direito à inviolabilidade do domicílio não protege apenas o alvo de uma atuação policial, mas todo o grupo de pessoas que residem ou se encontram no local da diligência.
Segundo ele, “certamente, a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado e da criminalidade violenta exigem postura mais efetiva do Estado”.
“No entanto, a coletividade, sobretudo a integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias economicamente, também precisa, a seu turno, sentir-se segura e ver preservados seus mínimos direitos, em especial o de não ter a residência invadida, a qualquer hora do dia ou da noite, por agentes estatais”, concluiu.
O relator determinou o retorno do caso ao juízo de primeiro grau para que a sentença seja refeita, sem levar em consideração as provas reconhecidas como ilícitas. Contudo, a decisão não absolve o réu do julgamento a respeito das provas encontradas na busca veicular.
Atuaram no caso os advogados Franklin José de Assis, Jennifer Pereira Delfino e Fernando Martins Xavier de Almeida, dos escritórios Franklin Assis Advogados Associados e Fernando Xavier Advocacia Criminal.
Clique aqui para ler a decisão
REsp 2.206.859
Por: Consultor Jurídico
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