ConJur - 10 de Julho
Garantia integral de débito fiscal afasta crime contra a ordem tributária
Com base nesse entendimento, o Ministério Público de São Paulo (MP-SP) arquivou um inquérito policial instaurado contra os sócios administradores da Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL).
A disputa teve início a partir de uma investigação para apurar supostas infrações fiscais depois da lavratura de um auto de infração contra a concessionária de energia elétrica.
Durante o inquérito, a companhia informou que a dívida estava sendo questionada na Justiça. A organização comprovou ter apresentado uma apólice de seguro com o valor total do débito e de seus acessórios, o que foi aceito no processo de execução fiscal que tramitava na Justiça estadual em Campinas (SP), resultando na suspensão da cobrança.
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Extinção da punibilidade e segurança
O MP-SP concluiu que a tramitação da apuração de crimes contra a ordem tributária tornou-se desnecessária diante da proteção garantida aos cofres públicos.
Sem analisar o mérito da controvérsia tributária, o promotor Sergio Luis Caldas Spina entendeu que a garantia integral do débito, aceita judicialmente, produz efeito equivalente ao pagamento para fins de proteção do erário, tornando desnecessária a continuidade da persecução penal.
O entendimento do promotor é que o depósito ou seguro em valor integral tem o mesmo efeito prático do pagamento para os fins de assegurar os interesses do Estado.
“Nos casos das ações anulatórias fiscais ou de oposição de embargos em que há garantia vinculada ao Juízo em valor igual ao do débito e acessórios, o erário já terá, de qualquer forma, ressarcimento integral do débito”, afirmou.
O promotor destacou que, se a empresa perder a disputa judicial, o valor garantido será convertido em renda para a Fazenda Pública, quitando a dívida e extinguindo a punibilidade.
“Em caso de procedência da pretensão (isto é: acolhimento dos embargos), o débito será julgado nulo, indevido (ainda que em parte: com levantamento do saldo restante pela Fazenda Pública) e, portanto, não há que se falar em crime contra a ordem tributária”, disse.
Para a promotoria, é incabível manter os investigados em compasso de espera por meio de uma persecução penal, uma vez que o desfecho da ação tributária levará necessariamente à quitação do débito garantido ou ao reconhecimento de sua inexigibilidade.
O advogado André Fini Terçarolli, do escritório Advocacia Pimentel, que atuou no caso, afirma que o Direito Penal não deve ser usado como instrumento de pressão quando o contribuinte discute legitimamente uma dívida assegurada.
Para o advogado, a controvérsia tributária deve ser resolvida prioritariamente na esfera adequada, sem que o contribuinte seja submetido simultaneamente a uma persecução criminal quando não há risco de prejuízo.
“Quando o crédito está integralmente garantido, o interesse da Fazenda Pública encontra-se preservado. A manutenção de uma investigação criminal nessa circunstância acabaria transformando o processo penal em um mecanismo de coerção incompatível com o sistema constitucional de proteção ao contribuinte”, disse.
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Inquérito criminal 1524056-98.2025.8.26.0114
Por: Consultor Jurídico