ConJur - 15 de Julho
Ibama não pode proibir contratação de guias de turismo em parque nacional
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade da Portaria Ibama/PR 12/2006, que proibiu a contratação de guias turísticos sem contrato com a autarquia dentro do Parque Nacional do Iguaçu.
O julgamento se deu por maioria apertada de três votos a dois. A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Guias de Turismo de Foz do Iguaçu (Singtur), com o objetivo de derrubar a normativa.
A portaria proibiu a venda dos serviços dos guias que não mantenham vínculo contratual com o Ibama dentro do parque, mas não impediu que, contratados fora dos limites dessa área, eles ingressassem para acompanhar seus clientes.
A restrição foi feita porque o Ibama não tem competência para fiscalizar a atividade profissional dos guias de turismo que não possuam vínculo com ela, nem assume a responsabilidade por sua atuação.
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Contratação de guias turísticos
O problema, segundo a maioria formada em torno do voto do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, é que o órgão não tem competência para impor esse tipo de limitação. Votaram com ele Gurgel de Faria e Sérgio Kukina.
A Lei 9.985/2000 prevê no artigo 11, parágrafo 2º, que as normas para visitação pública devem ser estabelecidas no Plano de Manejo da unidade.
No caso do Parque Nacional do Iguaçu, ele prevê a atuação de guias turísticos desde que sejam seguidas a legislação federal vigente e outras normas do órgão gestor.
Como a administração e gestão do parque seguem concedidas à iniciativa privada desde 1998, a atividade dos guias turísticos dentro do Parque Nacional do Iguaçu está sujeita às regras estabelecidas pela empresa titular da concessão.
“A Portaria 12/2006, portanto, embora tenha sido editada com finalidade de interesse público, qual seja, a proteção do meio ambiente e da moralidade administrativa, não poderia se prestar à regulamentação da atividade dos guias turísticos dentro do Parque Nacional do Iguaçu”, disse o relator.
No voto de desempate, o ministro Sérgio Kukina apontou que o exercício do poder de polícia ambiental do Ibama, no caso, pode ser exercido por meio da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais, para saber se a gestão do parque atende aos objetivos.
Se a lei federal e as normas regulamentares não limitam a atuação de guias turísticos desvinculados do Ibama no parque, não cabe à autarquia ambiental impor esse limite com base no exercício de poder de polícia.
O voto destacou que a restrição não afasta o poder de polícia ambiental do Ibama. “O exercício desse poder, contudo, deve estar lastreado em elementos técnicos e concretos que evidenciem a ocorrência de efetivos danos ou riscos reais ao meio ambiente.”
Restrição cabível
Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Regina Helena Costa, acompanhada por Paulo Sérgio Domingues.
Para ela, a portaria do Ibama não regulamenta nem restringe o exercício da atividade de guia de turismo no interior do Parque Nacional do Iguaçu, mas apenas disciplinar o local de sua contratação dentro das dependências.
“Trata-se de ato editado em conformidade com o princípio da legalidade, no exercício legítimo da competência normativa atribuída pelos artigos 11, parágrafo 2º, da Lei 9.985/2000; e 25, I, e 26, do Decreto 4.340/2002”, justificou.
Apontou ainda que é uma “expressão válida do poder normativo e do poder de polícia ambiental conferidos à Administração Pública”.
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REsp 1.868.522
Por: Consultor Jurídico