Impactos da pandemia podem motivar reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de obras
Ao responder consulta encaminhada pelo prefeito de São Lourenço do Oeste, Rafael Caleffi, o Tribunal de Contas de Santa Catarina esclarece que é possível conceder ao contratado reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos de obras e serviços de engenharia em razão dos reflexos da pandemia da Covid-19. O entendimento foi firmado na decisão n. 46/2022, publicada no Diário Oficial do TCE/SC (DOTC-e).
Para que o reequilíbrio seja autorizado é necessário demonstrar, por meio da quantificação dos efeitos econômicos e financeiros, que o equilíbrio global do contrato foi impactado, devido a condições que prejudicaram sua execução.
Em seu voto, o relator do processo @CON 21/00335418, conselheiro José Nei Ascari, esclarece que a demonstração da variação de preços pode considerar a tabela referencial do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), verificando-se, também, os preços do mercado local, os descontos concedidos na licitação, se for o caso, e a economia de escala. Neste caso, é possível a utilizar notas fiscais relativas às aquisições de insumos ou materiais para a execução do contrato, contanto que não sejam os custos avaliados isoladamente, mas o reflexo no serviço ou obra como um todo.
A decisão alerta que na aplicação de reajuste anual após a concessão de uma revisão contratual, a unidade gestora deverá ter o cuidado de avaliar se o reequilíbrio econômico-financeiro já absorveu a variação efetiva do custo de produção, de acordo com o índice de reajuste previsto no contrato.
A decisão n. 46/2022, disponibilizada no DOTC-e de 21 de março, alterou a redação do Prejulgado 1952, incluindo o novo entendimento da Corte de Contas.
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Por: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
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