ConJur - 06 de Julho
Imunidade profissional não protege contra ofensa e desqualificação
Segundo os autos, o advogado autor da ação, Vitor Gomes Rodrigues de Mello, que atuou em causa própria, foi o defensor de vítimas de uma empresa acusada de operar um esquema de pirâmide.
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Advogado pediu que defensor da parte contrária apresentasse um laudo de sanidade mental
Durante esse processo, um dos advogados da empresa pediu que ele apresentasse um laudo de sanidade mental para comprovar que ele era apto a exercer a advocacia.
O autor também afirmou que esse advogado enviou um áudio a uma terceira pessoa, ameaçando-o e dizendo “manda bala em cima dele”.
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Réu na nova ação, o advogado sustentou que é protegido pela imunidade profissional de acordo com o Estatuto da OAB.
Na réplica, o autor anexou boletins de ocorrência e documentos do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB SP reconhecendo indícios de infração disciplinar do réu.
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Atinge a honra
O juiz do caso, Caio Fagundes Lampa, afirmou que atribuir uma doença mental a um advogado no exercício da profissão extrapola os limites do direito de defesa e da imunidade profissional, de acordo com o artigo 7, parágrafo 2º, do Estatuto da OAB.
O magistrado observou que, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil, “a imunidade protege a crítica jurídica e o livre exercício do mandato, mas não autoriza ofensas pessoais desnecessárias nem a desqualificação gratuita da capacidade profissional do colega. Trata-se de conduta abusiva e desrespeitosa, que atinge a honra profissional do autor e configura ato ilícito.”
Ele também considerou que o áudio enviado pelo advogado concorre para o abalo moral, já que este profissional tem histórico de disputas judiciais por ameaça e há hostilidade entre eles.
Mello pediu que fosse indenizado em R$ 32,8 mil por danos morais. O magistrado, porém, fixou o valor em R$ 8 mil, condenando os réus a pagar de forma solidária.
O juiz entendeu que o valor da indenização é compatível com a extensão do dano, já que as ofensas ocorreram em contexto de discussões acirradas e que o autor não sofreu consequências materiais ou foi afetado em sua vida profissional.
O magistrado ressaltou que os réus praticaram condutas que configuram dano moral presumido (in re ipsa) — quando a ocorrência do ato ilícito é suficiente para presumir a lesão e não é necessário apresentar provas concretas do dano — por se tratar de ofensa à honra profissional.
De acordo com o autor da ação, “a decisão reafirma entendimento já consolidado na jurisprudência de que a imunidade profissional do advogado constitui garantia indispensável ao livre exercício da profissão, mas não possui caráter absoluto”.
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Processo nº 1014919-89.2024.8.26.0016
Por: Consultor Jurídico