Juiz condena além do pedido feito pelo MP na denúncia e TJ-MG anula sentença
“Não houve mera atribuição de definição jurídica diversa pelo juízo no momento de sentenciar, mas sim, verdadeira modificação do fato narrado na denúncia”, constatou o desembargador Cássio Salomé, relator da apelação. O MP narrou na inicial que os réus foram detidos durante o crime, sem conseguir sair do local com os objetos.
Segundo o MP, a dupla arrombou um estabelecimento à noite para roubar ferramentas, mas não obteve êxito, razão pela qual lhe foi imputado o crime de furto qualificado na forma tentada.
“Antes que pudessem deixar o local com os materiais recolhidos, porém, foram os réus abordados pela Polícia Militar e presos em flagrante”, detalhou a inicial.
O juízo de primeiro grau entendeu que ocorreu a “inversão da posse dos bens” e condenou a dupla pela modalidade consumada do crime. A defesa dos réus sustentou na apelação que houve afronta ao princípio da legalidade e da correlação, tendo a sentença ido “além dos limites estabelecidos pela própria acusação”.
Correlação violada
“A condenação dos recorrentes se deu além do pedido formulado pelo Ministério Público (ultra petita) — diversa do que descrito na exordial, sem as providências do artigo 384 do Código de Processo Penal. Logo, restou violado o princípio da correlação entre o fato descrito na denúncia e o resultado da sentença”, disse o desembargador Cássio Salomé no acórdão.
Conforme a regra do CPP, ao fim da instrução, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o MP deve aditar a denúncia. Admitido o aditamento pelo juízo, a defesa deve ser ouvida e o réu, submetido a novo interrogatório.
Os desembargadores Agostinho Gomes de Azevedo e Sálvio Chaves acompanharam o entendimento do relator para anular a sentença. O colegiado determinou que outra decisão seja proferida pelo juízo de origem.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1.0000.25.306208-7/001
Por: Consultor Jurídico
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