Juiz deve analisar legalidade da prova antes da instrução processual
Esse foi o entendimento do desembargador Marco Aurelio Martins Xavier, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para suspender uma ação penal até que o juízo de origem decida sobre a nulidade de provas extraídas de um celular com indícios de quebra da cadeia de custódia.
O caso envolve uma acusação de tráfico de drogas. Durante a prisão em flagrante da acusada, um telefone celular foi apreendido. A defesa, contudo, identificou indícios de manipulação indevida do aparelho após a custódia estatal. Um parecer técnico apontou que o celular permaneceu ativo, com registros de uso de hotspot, chamadas de vídeo, acesso a redes sociais e envio de mensagens por WhatsApp em datas posteriores à apreensão pela polícia.
Com a gravidade das alegações, a defesa pediu a retirada da prova dos autos. O Ministério Público opinou pela intimação da autoridade policial para esclarecimentos. No entanto, após o silêncio da delegacia, apesar das reiteradas intimações, o juízo de primeira instância optou por não decidir a questão de imediato e adiou a análise da nulidade para o momento da prolação da sentença, após a instrução do processo. A defesa, então, impetrou um Habeas Corpus.
Antes dos efeitos
Ao analisar o HC, o desembargador entendeu que houve um erro de procedimento que subverte a ordem lógica do processo. A dúvida sobre a licitude da prova central para a acusação deve ser resolvida antes que ela produza efeitos, evitando que testemunhas sejam inquiridas com base em conteúdo potencialmente ilícito.
O magistrado destacou que a reforma processual de 2008 teve como objetivo justamente impedir que provas ilícitas permaneçam nos autos, contaminando o convencimento do juízo. “A prática de relegar a análise de questões tão sensíveis para o momento da prolação da sentença, embora comum, representa uma séria afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além de atentar contra a própria lógica de um sistema acusatório que repudia a prova ilícita.”
“A questão da quebra da cadeia de custódia não é uma mera formalidade, mas uma garantia fundamental para a validade da prova. A análise de sua ocorrência não pode ser postergada”, ponderou o desembargador ao deferir a liminar.
A acusada foi representada pela advogada Maria Gabriela de Abreu Machado.
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Processo 5002657-09.2026.8.21.7000
Por: Consultor Jurídico
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